TJDFT - 0739386-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 06:35
Recebidos os autos
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09/05/2024 06:34
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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29/04/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 08:17
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO LEONEL COSTA em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÚTUOS.
PRESTAÇÕES.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
DESFALQUE PATRIMONIAL.
LEI Nº 14.131/21.
MAJORAÇÃO DO TETO DAS PRESTAÇÕES CONSIGNADAS ORIGINÁRIAS DE EMPRÉSTIMOS PARA 35%.
OBSERVÂNCIA.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
EXTRAPOLAÇÃO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA.
LIMITAÇÃO OBSERVADA.
PARCELAS IMPLANTADAS EM FOLHA.
CONFORMAÇÃO AO LIMITE PERMITIDO.
DESCONTOS DERIVADOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS DEBITADOS EM CONTA CORRENTE.
LEGITIMIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIA DESINFLUENTE.
AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PRIVILEGIAÇÃO.
INTERSECÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A FÓRMULA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.877.113/SP).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra vedação no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, quanto às parcelas consignadas em folha, serem proporcionais à remuneração do mutuário, devendo, no somatório, guardarem subserviência ao equivalente ao firmado como margem consignável, parâmetro reputado apto a prevenir o superendividamento, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico e sua subsistência com um mínimo de dignidade. 2.
O mutuário que, gerindo desordenadamente sua economia pessoal, contrai empréstimos diversos junto a instituições distintas, é alcançado pela limitação que apregoa que as prestações do mútuo realizado mediante a consignação das prestações em folha de pagamento sejam limitadas ao equivalente à margem consignável - 30% dos rendimentos -, de forma ponderada, pois essa modulação, coadunada com os princípios do endividamento responsável e da prevenção do superendividamento ativo, deve ser considerada de forma individualizada, ou seja, em face de cada mutuante, e não mediante o somatório das obrigações derivadas dos mútuos fomentados indistintamente por mais de um agente financeiro. 3.
Observado que o servidor distrital contratara diversos mútuos com o mesmo mutuante cujas prestações são consignadas em folha de pagamento, a observância do limite da margem consignável deve ser ponderada mediante o somatório de todas as prestações originárias dos empréstimos fomentados pela mesma entidade financeira, observada a vigência da Lei n° 14.131/21, que majorara o percentual das consignações admitidas para 35%, e, assim, resultando da equação que as parcelas convencionadas se enquadram nos parâmetros estabelecidos, não comportam interseção judicial. 4.
No ambiente da resolução conferida ao REsp nº 1.877.113 – SP, julgado sob a fórmula dos recursos repetitivos (Tema 1.085), fora fixada tese no sentido de que a limitação aplicável às parcelas originárias de empréstimos consignados, ou seja, aqueles em que as prestações são implantadas na folha de pagamento do mutuário, não se aplica aos empréstimos que não se enquadram nessa segmentação, notadamente aos mútuos cujas prestações são implantadas em conta corrente, como forma de ser prestigiada a autonomia de vontade e prevenida a interseção judicial nas relações privadas à margem das situações excepcionais que legitimam essa intervenção, e, ademais, porque sujeita a implantação e perduração dos descontos em conta à anuência do correntista tomador do empréstimo. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
02/04/2024 03:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 05:02
Conhecido o recurso de FABRICIO LEONEL COSTA - CPF: *20.***.*97-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 06:17
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 05:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/10/2023 00:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/10/2023 00:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:23
Recebidos os autos
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04/10/2023 07:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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