TJDFT - 0745333-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SYLVANA CUNHA RORIZ em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DA CUNHA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 22:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 22:54
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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26/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DA CUNHA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SYLVANA CUNHA RORIZ em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVONE BOFF em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA BOFF FERREIRA DA CUNHA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
COLAÇÃO DE BENS À PARTILHA.
DOAÇÕES A HERDEIRAS.
NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE O EXTINTO E UMA DAS HERDEIRAS.
ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ÂNIMO DE RESTITUIÇÃO (CC, ART. 586).
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PAGAMENTO E/OU QUITAÇÃO.
PROVA AUSENTE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INDICAÇÃO DE PERFECTIBILIZAÇÃO DE DOAÇÃO.
COLAÇÃO AO INVENTÁRIO.
IMPERIOSIDADE.
PERQUIRIÇÃO DO VALOR DE BEM DOADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONFUNDE-SE COM OBJETO DOADO DE MENOR VALOR.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COLAÇÃO EM DUPLICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA.
DESTINAÇÃO DE BEM A UMA DAS HERDEIRAS.
INSERÇÃO NA PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA.
EXPRESSA EXCLUSÃO DA LEGÍTIMA.
COLAÇÃO AO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O contrato de mútuo feneratício encerra negócio jurídico bilateral e oneroso, porquanto, aliado à disponibilização do importe emprestado, o mutuário é obrigado a realizar pagamento correlato segundo o convencionado, encerrando, portanto, o ajustamento de obrigações que se equivalente, e, assim, conquanto seu aperfeiçoamento não demande forma especial, sobeja que é permeado pela obrigação assumida pelo mutuário, elemento essencial para qualificá-lo e divisá-lo da doação. 2.
Conquanto anotando herdeira em sua declaração de bens e rendimentos que o importe indicado fora-lhe confiado pelo pai, em vida, à guisa de empréstimo, não subsistindo comprovação de que tenciona realizar o pagamento do mutuado nem comprovando a ultimação da restituição do imobilizado, deve necessariamente ser colacionado ao processo sucessório do genitor, porquanto, independentemente de não ter havido doação do correlato montante, não tendo sido repetido, deve ser integrado ao monte partilhável. 3.
Aferido que o montante atribuído a automóvel doado a herdeira diverge substancialmente daquele indicado como doado à aludida sucessora em declaração de imposto de renda do inventariado, que, ademais, indicara o montante correlato e seu equivalente ao valor do veículo, inviável se cogitar que se trataram ambas as transações de negócio único, não ressoando possível que o montante doado seja reputado como equivalente ao veículo destinado graciosamente pelo de cujus à sucessora, descerrando a necessidade de que ambos os bens sejam colacionados ao inventário, pois não se verifica hipótese de duplicidade de bens a serem trazidos à colação. 4.
Contemplando as disposições testamentárias cláusula expressa a indicar que os bens particularmente endereçados a uma sucessora foram destacados da parte disponível do patrimônio do testador, não avançando sobre a legítima, inviável que os bens assim dispostos sejam colacionados como integrantes do monte partilhável, devendo ser assegurada eficácia às derradeiras manifestações. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
12/03/2024 04:52
Conhecido o recurso de LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA - CPF: *44.***.*52-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:11
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/12/2023 15:20
Decorrido prazo de LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA - CPF: *44.***.*52-53 (AGRAVANTE), LETICIA FERREIRA DA CUNHA - CPF: *96.***.*05-04 (AGRAVANTE) e SYLVANA CUNHA RORIZ - CPF: *92.***.*67-68 (AGRAVANTE) em 01/12/2023.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DA CUNHA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SYLVANA CUNHA RORIZ em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LAURA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 10:21
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/10/2023 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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