TJDFT - 0746032-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:05
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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24/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SCHNEIDER em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NEI ANTONIO SCHNEIDER em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
GASTOS REALIZADOS COM PROFISSIONAL DE CONTADORIA.
CONFECÇÃO DE PARECER TÉCNICO NO TRÂNSITO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ASSISTENTE TÉCNICO.
DESPESAS.
COMPREENSÃO NA OBRIGADA AFETA AO DEVEDOR.
TÍTULO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESPESAS DO VENCEDOR COM ASSISTENTE TÉCNICO.
REEMBOLSO.
COMPREENSÃO DA VERBA FIRMADA PELO TÍTULO JUDICIAL.
TRABALHO PERICIAL QUALIFICADO.
APREENSÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS COM AS DECISÕES PROLATADAS E CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO PERITO JUDICIAL.
ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE.
HONORÁRIOS.
EXCESSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
De conformidade com a normatização processual de regência, inclusive diante da estruturação sistemática conferida ao Código de Processo Civil, as despesas processuais abarcam as despesas vertidas pelo vencedor com assistente técnico (CPC, art. 84), dai defluindo que, compreendendo o título judicial condenação do vencido ao pagamento de custas processuais, o reembolso dos gastos realizados com profissional de contadoria para elaboração de parecer técnico necessário à ultimação da fase de liquidação de sentença, ou seja, com assistente técnico, tratando-se de despesa processual, está afetado ao obrigado que restara sucumbente, deflagrando a interseção jurisdicional e irradiando custos à parte credora para auferir o que lhe é devido. 2.
Evidenciado que o labor realizado pela assistente técnico contratada pelos credores demandara minucioso cotejo, no ambiente da fase de liquidação, das cédulas rurais das quais emergiram o crédito apurado, dos extratos bancários (“Slips”) exibidos e dos parâmetros firmados pelas decisões que conformaram a apuração, aliado ao confronto das conclusões alcançadas pelo perito judicial, ensejando que fosse o assistente demandado a se manifestar em mais de uma oportunidade, inviável cogitar-se de excessividade dos honorários cobrados, se, a par da qualidade do trabalho produzido, restaram fixados em observância à razoabilidade. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
02/04/2024 03:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 05:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 06:21
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 05:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 16:02
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/12/2023 14:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 30/11/2023.
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01/12/2023 21:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:39
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/10/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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