TJDFT - 0752004-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
COMPROVADA.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário da parte executada. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer o acolhimento do pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do agravado, a fim de se verificar se ele movimenta quantias que são capazes de saldar o crédito exequendo. 2.
A controvérsia consiste em se verificar a possibilidade de quebra do sigilo bancário e fiscal do agravado. 2.1.
Os autos de origem se referem a cumprimento de sentença de ação movida contra o agravado, em que se busca a satisfação da quantia de R$ 60.975,39. 2.2.
Sabe-se que tais medidas dão acesso a dados de caráter sigiloso e sua utilização corresponde à quebra de sigilo, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. 2.3.
Embora constituam direitos individuais de todo cidadão, os sigilos bancário e fiscal não possuem caráter absoluto e, portanto, podem ser mitigados em situações excepcionais, notadamente quando se torna impossível a satisfação do crédito. 2.4.
A quebra dos sigilos bancário e fiscal dos devedores se justifica quando comprovada a impossibilidade de apuração da capacidade financeira pelas vias ordinárias, ou a falta de cooperação da parte que possuir melhores condições na produção da prova das possibilidades ou mesmo a existência de satisfatórios indícios de simulação, fraude, ocultação ou confusão patrimonial, ou ainda de sinais exteriores de riqueza incondizentes com a renda sustentada. 3.
Depreende-se dos autos de origem que foram realizadas diversas pesquisas judiciais, contudo, a agravante não obteve êxito em localizar bens do agravado. 3.1.
A pesquisa aos sistemas informatizados, mediante a quebra de sigilo bancário, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 3.2.
Será plausível consulta aos Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, inclusive com a obtenção de extratos bancários, mediante quebra do sigilo bancário, de forma excepcional, quando tal medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade e após esgotadas as tentativas de localização dos bens do devedor. 3.3.
Precedente deste Tribunal: “[...] 1.
A quebra do sigilo bancário do executado é admitida quando restar configurada a excepcionalidade do esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor na via extrajudicial.
Precedentes do STJ. [...] 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (07450158120208070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 8/3/2021). 4.
No caso, a execução já se arrasta por quinze anos, tendo sido exauridos os meios de busca por bens.
Portanto, plausível o direito alegado pela agravante, porquanto a consulta pode beneficiar o objetivo principal do feito executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4.1.
Dessarte, considerando as peculiaridades do caso concreto e o exaurimento das possibilidades de localização de bens penhoráveis do agravado pela agravante, é possível a quebra do sigilo bancário do agravado, sem que tal medida represente mitigação desproporcional desse direito fundamental. 4.2.
Reforma-se a decisão agravada para determinar a realização da pesquisa SISBAJUD com a nova funcionalidade que permite a requisição de informações dos extratos de contas bancárias do agravado. 5.
Recurso provido. -
25/03/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:43
Conhecido o recurso de LUANA BARROS ROCHA - CPF: *20.***.*97-20 (AGRAVANTE) e provido
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22/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/01/2024 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 20:09
Recebidos os autos
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08/12/2023 20:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/12/2023 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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