TJDFT - 0742223-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
02/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 10:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOEDSON CORADO GUEDES em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0742223-52.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: JOEDSON CORADO GUEDES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por JOEDSON CORADO GUEDES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:43
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
30/07/2024 17:31
Juntada de Petição de agravo
-
10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0742223-52.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JOEDSON CORADO GUEDES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
MULTAS DECORRENTES DE NÃO REALIZAÇÃO INTEGRAL DE TRIBUTO – ICMS.
MONTANTE DEVIDO.
AGREGAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 200% DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OBJEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
MULTA.
ILÍCITO TRIBUTÁRIO.
EXPRESSÃO.
NATUREZA MERAMENTE SANCIONATÓRIA.
LEGITIMIDADE (LEI Nº 1.254/96, ART. 65, V, “e”; DECRETO DISTRITAL Nº 18.955/97, ART. 362, § 1º; LC DISTRITAL Nº 4/94, ARTS. 59 e 62, § 1º).
PRESERVAÇÃO.
AFASTAMENTO DA PREVISÃO LEGAL MEDIANTE INVOCAÇÃO DE ENUNCIADOS PRINCIPIOLÓGICOS.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIOS.
VEDAÇÃO AO CONFISCO.
APREENSÃO SUBJETIVA.
PREVISÃO LEGAL POSITIVADA.
PREPONDERÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Incorrendo os administrados em infração tributária consubstanciada na ausência de recolhimento da integralidade do ICMS devido, a multa imposta pelo Fisco, de natureza sancionatória, pois destinada a penalizar os contribuintes que deixaram de guardar subserviência à legislação posta, incidente no percentual de 200% (duzentos por cento) sobre o débito tributário principal, afigura-se lícita e legítima, encontrando respaldo no preceituado no artigo 65, V, “e” da Lei nº 1.254/1996 (redação anterior à Lei nº 4.892/12), no artigo 362, § 1º, do Decreto Distrital nº 18.955/97, e nos artigos 59 e 62, § 1º, do Código Tributário do Distrito Federal (Lei Complementar Distrital nº 04/94). 2.
O estado de direito é guarnecido pelo travejamento legal que pauta seu funcionamento, inclusive no que se refere às relações entre o estado e o administrado, daí defluindo que, havendo previsão legal emoldurando o fato, não pode ser elidido mediante a invocação de princípios, inclusive porque revestidos de nítida apreensão subjetiva, donde, enquadrando-se o ilícito praticado pelos administrados na tipificação legal, ensejando a germinação do fato gerador da sanção lhes imposta, devem sujeitar-se à incidência da previsão legal, não estando os enunciados principiológicos guarnecidos de suporte para elidir a aplicação e atuação material da previsão legislativa. 3.
Apurado que os atos levados a efeito pelos agentes tributários, culminando na autuação da contribuinte pelos tributos sonegados e na aplicação de multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do imposto não recolhido encontram respaldo legal, não tendo exorbitado da moldura legislativa nem incorrendo em qualquer excesso, encerrando simples exercício do direito e do poder de polícia resguardados à autoridade tributária por terem implicado simplesmente a autuação e apenação da contribuinte que atuava à margem do legalmente exigido, devem ser preservados na exata formatação em que materializados. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime.
O recorrente, após afirmar a existência de repercussão geral, aponta violação aos artigos 5º, incisos LIV, LV e XXII, 150, inciso VI, e 170, inciso II, todos da Constituição Federal.
Defende que a aplicação de multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do imposto não recolhido se mostra abusiva e desproporcional, além confiscatória.
Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada PATRÍCIA MACIEL GUIMARÃES, OAB/DF 66.782 (ID 58430399).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário não deve ser admitido quanto ao apontado malferimento aos artigos 5º, incisos LIV, LV e XXII, 150, inciso VI, e 170, inciso II, todos da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão está fundamentado em legislação local (Lei nº 1.254/1996 – redação anterior à Lei nº 4.892/12, Decreto Distrital nº 18.955/97, Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar Distrital nº 04/94).
Assim, aplicável o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF (ARE 1449822 AgR Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 20/2/2024).
Por derradeiro, no tocante ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que a advogada indicada já se encontra devidamente cadastrada.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
08/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 13:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
01/07/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0742223-52.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JOEDSON CORADO GUEDES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso extraordinário, uma vez que foi juntado tão somente o comprovante de agendamento de pagamento de títulos (ID 58430400 - Pág.1).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Atente-se para o constante no artigo 1.007, § 5º, do CPC/2015.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
18/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/06/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742223-52.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DENTAL IMPERIAL LTDA, GEUDI RIBEIRO DE SOUZA, JOEDSON CORADO GUEDES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOEDSON CORADO GUEDES. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
26/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GEUDI RIBEIRO DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DENTAL IMPERIAL LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
MULTAS DECORRENTES DE NÃO REALIZAÇÃO INTEGRAL DE TRIBUTO – ICMS.
MONTANTE DEVIDO.
AGREGAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 200% DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA.
ILÍCITO TRIBUTÁRIO.
EXPRESSÃO.
NATUREZA MERAMENTE SANCIONATÓRIA.
LEGITIMIDADE (LEI Nº 1.254/96, ART. 65, V, “e”; DECRETO DISTRITAL Nº 18.955/97, ART. 362, § 1º; LC DISTRITAL Nº 4/94, ARTS. 59 e 62, § 1º).
PRESERVAÇÃO.
AFASTAMENTO DA PREVISÃO LEGAL MEDIANTE INVOCAÇÃO DE ENUNCIADOS PRINCIPIOLÓGICOS.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIOS.
VEDAÇÃO AO CONFISCO.
APREENSÃO SUBJETIVA.
PREVISÃO LEGAL POSITIVADA.
PREPONDERÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Incorrendo os administrados em infração tributária consubstanciada na ausência de recolhimento da integralidade do ICMS devido, a multa imposta pelo Fisco, de natureza sancionatória, pois destinada a penalizar os contribuintes que deixaram de guardar subserviência à legislação posta, incidente no percentual de 200% (duzentos por cento) sobre o débito tributário principal, afigura-se lícita e legítima, encontrando respaldo no preceituado no artigo 65, V, “e” da Lei nº 1.254/1996 (redação anterior à Lei nº 4.892/12), no artigo 362, § 1º, do Decreto Distrital nº 18.955/97, e nos artigos 59 e 62, § 1º, do Código Tributário do Distrito Federal (Lei Complementar Distrital nº 04/94). 2.
O estado de direito é guarnecido pelo travejamento legal que pauta seu funcionamento, inclusive no que se refere às relações entre o estado e o administrado, daí defluindo que, havendo previsão legal emoldurando o fato, não pode ser elidido mediante a invocação de princípios, inclusive porque revestidos de nítida apreensão subjetiva, donde, enquadrando-se o ilícito praticado pelos administrados na tipificação legal, ensejando a germinação do fato gerador da sanção lhes imposta, devem sujeitar-se à incidência da previsão legal, não estando os enunciados principiológicos guarnecidos de suporte para elidir a aplicação e atuação material da previsão legislativa. 3.
Apurado que os atos levados a efeito pelos agentes tributários, culminando na autuação da contribuinte pelos tributos sonegados e na aplicação de multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do imposto não recolhido encontram respaldo legal, não tendo exorbitado da moldura legislativa nem incorrendo em qualquer excesso, encerrando simples exercício do direito e do poder de polícia resguardados à autoridade tributária por terem implicado simplesmente a autuação e apenação da contribuinte que atuava à margem do legalmente exigido, devem ser preservados na exata formatação em que materializados. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime. -
01/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 08:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DENTAL IMPERIAL LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de GEUDI RIBEIRO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 10:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 10:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/10/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
03/10/2023 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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