TJDFT - 0711419-64.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:23
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE AGUIAR em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais apenas para declarar a inexistência dos débitos.
O autor alegou inscrição indevida no SERASA relativa aos débitos de serviços supostamente contratados, que desconhecia, e pleiteou a exclusão dos registros, a declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Argumentou que as telas sistêmicas acostadas aos autos comprovaram a efetiva inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a inscrição indevida do nome do apelante em cadastro de inadimplentes restou devidamente comprovada nos autos, de modo a justificar a condenação da apelada ao pagamento de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa, sendo presumido pela própria ilicitude da conduta, conforme pacífica jurisprudência do STJ e desta Corte. 4.
Todavia, é ônus do autor instruir a inicial com provas documentais idôneas que comprovem a efetiva inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
No caso, as telas sistêmicas apresentadas pelo autor não indicam sua titularidade, o CPF consultado ou a data da consulta, além de se tratar de registros da plataforma “Serasa Limpa Nome”, destinada a negociação administrativa de dívidas. 5.
Por outro lado, a ré demonstrou, mediante consultas aos sistemas SPC e SERASA, a inexistência de apontamentos em nome do autor. 6.
Diante da ausência de comprovação da inscrição indevida, não se verifica o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes exige prova documental idônea da efetiva negativação do nome do autor. 2.
A ausência de comprovação da inscrição indevida impede a procedência do pedido de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.114.822/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022; TJDFT, Acórdãos 1673593 e 1709083, 8ª Turma Cível. -
26/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:11
Conhecido o recurso de PAULO JOSE DE AGUIAR - CPF: *25.***.*80-30 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 11:54
Juntada de Petição de memoriais
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 10:15
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/12/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 09:00
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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