TJDFT - 0709458-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:18
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO MONTEIRO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA EM CONTRÁRIO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipossuficiência da pessoa física detém presunção relativa de veracidade e comporta prova em contrário. 2.
Diante da declaração subscrita pela parte de que não possui condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, impõe-se ao juiz deferir o pedido, não sendo sua a atribuição de suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, mas da parte contrária. 3.
No caso dos autos, houve impugnação pela parte contrária, suscitando fatos aptos a afastar o pedido. 4.
Diante das comprovações de que o agravante aufere expressiva quantia líquida mensalmente, já descontados a extensa quantidade de empréstimos consignados em seu contracheque, forçoso é que se negue a gratuidade de justiça pleiteada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
26/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:22
Conhecido o recurso de ADRIANO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *08.***.*67-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Não consta pedido de antecipação de tutela recursal ou mesmo de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 25 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
25/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/03/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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