TJDFT - 0750122-87.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 19:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750122-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a parte executada alega nulidade dos títulos executivos por ausência de indicação do fato gerador da infração e do fundamento legal, e ausência de memória de cálculos, e de com indicação precisa sobre a capitulação da suposta infração sob o qual se funda a dívida, o que retira a presunção de liquidez e certeza do título.
Afirma ainda que não foi notificada quanto a constituição do crédito tributário, havendo cerceamento de defesa no processo administrativo.
Intimada, a parte exequente refutou as alegações da parte executada, e pugnou pela improcedência da exceção de pré- executividade. É o relatório.
DECIDO.
Incialmente, oportuno salientar que a certidão de Dívida Ativa, corretamente extraída de regular inscrição de dívida ativa e nos exatos termos da lei, constitui-se em título executivo fiscal, líquido, certo e exigível.
Cumpre consignar que as CDAs impugnadas mencionam os juros de mora e a correção monetária, utilizando-se a taxa prevista na Lei Complementar 453/2001, como índice de correção.
Quanto à alegação de ausência de indicação do fato gerador da infração e do fundamento legal, também sem razão a parte executada, pois todos os débitos fiscais estão devidamente descritos quais são os fatos geradores e as leis que os fundamentam, o que se confere na certidão que instrui a inicial.
Frisa-se, ainda, que o crédito cobrado pela parte exequente, descrito na CDA exequenda, goza de presunção de validade e liquidez, à luz do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80. É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado.
Entretanto, a parte executada não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído a ela.
Quanto à alegação de ausência de notificação, cabe destacar que a verificação de nulidade do processo administrativo, e, consequentemente da certidão de dívida ativa, bem como a responsabilidade tributária da parte executada, no caso em apreço, requerer a produção de provas.
Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, firmou-se a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Insta ressaltar que a parte executada não trouxe provas documentais hábeis para comprovar o alegado.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a ausência de intimação da agravante das decisões contidas na aludida execução e determinou a republicação de todos os atos decisórios posteriores à audiência conciliatória. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, inviável o manejo de exceção de pré-executividade para discussão de ilegitimidade passiva de sócios, cujos nomes constam da CDA, em face da impossibilidade de dilação probatória nessa via processual. 3.A CDA possui presunção juris tantum de liquidez e certeza, cabendo ao devedor que nela figura o ônus de rechaçá-la mediante inequívoca prova documental.4.
O processo judicial deve se pautar pelos princípios da celeridade e da economia processual.(...) (TJDFT - Acórdão n.1146447, 07134706120188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2019, Publicado no DJE: 05/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
VIA INADEQUADA.
ARRESTO ONLINE.
DEVEDOR NÃO CITADO.
POSSIBILIDADE.
CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
DESVIO DE FINALIDADE.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1.
A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa exercida na execução, de modo que não constitui via adequada para discutir questão referente à responsabilidade do sócio pelos débitos tributários da empresa, matéria que deve ser analisada em sede de embargos à execução. (...) (Acórdão n.1018355, 20160020477932AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017.
Pág.: 486/496)." Ante o exposto, forte nas razões acima listadas, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 18:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/01/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 07:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2022 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/11/2022 07:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 13:16
Recebidos os autos
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16/09/2022 13:16
Decisão interlocutória - recebido
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16/09/2022 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2022 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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