TJDFT - 0703476-48.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703476-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS DA COSTA BARROS ANTONIO REQUERIDO: VENAX ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 09:42:32. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/10/2024 07:56
Baixa Definitiva
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16/10/2024 07:46
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VENAX ELETRODOMESTICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA BARROS ANTONIO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VENAX ELETRODOMESTICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA BARROS ANTONIO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO DEFEITUOSO.
BEM DURÁVEL.
NEGATIVA DA FORNECEDORA.
PRAZO DECADENCIAL OPERADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que extinguiu o feito sem análise de mérito ao reconhecer e declarar a ocorrência de decadência e , reconhecendo e declarando a ocorrência de decadência do prazo de 90 (noventa) dias para propositura da ação de reparação dos supostos vícios do produto adquirido. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 63221382. 3.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na avaliação da decadência do direito da autora à reparação de danos, por força do vício oculto do produto adquirido (fogão), comercializado pela requerida. 5.
Consoante dispõe o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios ocultos decai em 90 (noventa) dias, nos casos de fornecimento de produtos ou serviços duráveis, iniciando-se o transcurso desse prazo no momento em que ficar evidenciado o defeito, no período de vida útil do produto, mesmo que expirado o prazo de garantia contratual. 6.
A reclamação formulada pelo consumidor ao fornecedor do produto obsta o decurso do prazo decadencial até o advento da resposta negativa e inequívoca deste, nos termos do art. 26, §2º, do CDC. 7.
No caso sob análise, a resposta negativa da recorrida ocorreu em 12/09/2023 (ID 63221077), enquanto a autora/recorrente ingressou com a presente demanda apenas em 17/01/2024, quando o direito já estava fulminado pelo prazo extintivo de 90 (noventa) dias, ocorrido em 12/12/2023.
Nesse sentido: Acórdão 1799401, 07023149420238070002, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023. 8.
A Portaria Conjunta 131, de 30 de novembro de 2023, regulamentou o funcionamento das unidades judiciais e administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense que compreendeu o intervalo entre os dias 20/12/2023 e 06/01/2024, na forma do art. 60, da Lei nº 11.697/2008. 9.
Durante o referido período de recesso forense, a suspensão recai unicamente sobre os prazos processuais que se encontram em curso, não havendo que se falar em suspensão de prazos constantes do Código de Defesa do Consumidor, por absoluta ausência de previsão legal.
Acrescente-se que, durante o recesso forense, não há impedimento para que novas ações sejam distribuídas, sendo que aquelas de natureza urgente serão prontamente analisadas pelo Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA, ao passo que aquelas não urgentes serão analisadas após ultimado o recesso. 10.
Dessa forma, sem reparos a serem feitos na sentença recorrida. 11.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 12.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:55
Conhecido o recurso de THAIS DA COSTA BARROS ANTONIO - CPF: *81.***.*45-20 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/08/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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