TJDFT - 0708662-92.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:44
Determinado o arquivamento
-
23/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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22/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:49
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VELOSO FERNANDES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708662-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ANTONIO DA COSTA REQUERIDO: MARCO ANTONIO VELOSO FERNANDES SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JOAO ANTONIO DA COSTA e desfavor de MARCO ANTONIO VELOSO FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que reside no mesmo edifício do requerido e mantinham uma relação amistosa.
Afirma que a partir de determinada data o requerido deixou de cumprimentá-lo.
Esclarece que buscou saber a razão do ocorrido e foi agredido pelo réu com um soco do rosto.
Requer reparação por danos morais no valor de R$10.000,00.
O réu apresentou defesa (ID 178556497) afirmando os problemas com o autor tiveram início quando este, ao saber da convicção religiosa daquele, passou a zombar e fazer piadas quando e encontravam.
Aduz que no dia do ocorrido agiu em legítima defesa após provocações do autor, sendo que ambos se colocaram em posição de briga, momento em que desferiu o soco.
Formula pedido contraposto de dano moral no valor de R$10.000,00. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A questão deve ser tratada sob a ótica da responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, já que envolve a apuração de culpa no evento.
Em sede de responsabilidade civil, mister a existência dos seguintes requisitos: culpa e/ou dolo (na esfera civil não existe distinção entre a culpa e o dolo para fins de reparação material ou moral), nexo de causalidade e dano em sentido estrito.
Como cediço, é regra de direito, que aquele que causar dano a outrem, por dolo, culpa ou abuso de direito, tem o dever de reparar (art. 186 e 187, CC).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à parte requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
No tocante ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
O réu confirma ter agredido fisicamente o autor.
Verifica-se que o autor sofreu lesão corporal de natureza leve (ID 172590252).
O desrespeito com a convicção religiosa do requerido constitui conduta reprovável, todavia, ainda que configurado o ilícito, o requerido deveria ter repelido moderadamente a injustiça, o que não ocorreu, pois a agressão física excede os limites da legítima defesa de agressão meramente verbal, e constitui excesso injustificado.
Nesse contexto, as fotos e documentos colacionados pelo autor comprovam as lesões, sendo certo que as agressões verbais não justificam a retribuição com ataque físico contundente.
A atitude, embora no calor de discussão e injusta provocação foi excessiva, especialmente considerando a força do ataque e o nível social dos envolvidos, dos quais se exige maior controle emocional.
Portanto, é evidente o dano pessoal do autor.
Considerando que o autor não teve sequelas decorrentes da agressão, e também que colaborou para o seu próprio infortúnio, comportando-se de maneira inadequada e desrespeitosa, fixo em R$1.000,00 (mil reais) o valor da reparação por danos morais.
Quanto ao pedido contraposto, não merece acolhimento, pelas razões acima expostas, considerando que o requerido excedeu ao repelir agressões verbais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de reparação moral, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/11/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 02:41
Recebidos os autos
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07/11/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 16:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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