TJDFT - 0738841-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:26
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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31/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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02/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 06:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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20/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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12/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:15
Outras decisões
-
19/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 18:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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13/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 18:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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17/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:17
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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16/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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16/09/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Edital em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0738841-82.2022.8.07.0001 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAINARA SANTINA DA CONCEICAO Inquérito n. da EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Destinatário: TAINARA SANTINA DA CONCEICAO Quadra 3 MR 8, LOTE 03, Setor Sul, PLANALTINA DE GOIÁS - GO - CEP: 73753-052 Incidência: Furto Qualificado.
O Dr.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Brasília, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0738841-82.2022.8.07.0001, em que é ré(u) TAINARA SANTINA DA CONCEICAO , denunciado(a) como incurso(a) na Incidência em referência e, como não foi possível citá-lo pessoalmente, pelo presente, CITA-O para tomar conhecimento da presente Ação Penal e INTIMA-O para apresentar resposta à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o citando ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo, e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará Defensor Público ou dativo, concedendo-lhe a vista dos autos para apresentação da resposta, pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 11.719/2008).
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Bloco B, Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524, Brasília/DF (Fórum de Brasília - Bloco B) - Fone: 3103-7366, Atendimento das 12h às 19h.
Eu, NAYARA MARTINS ROCHA MAGALHAES, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal. -
06/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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05/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:00
Publicado Ata em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NAC Núcleo Permanente de Audiência de Custódia Número do processo: 0738841-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: TAINARA SANTINA DA CONCEICAO ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em 14 de outubro de 2022, na sala de audiências virtuais do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC, presentes a MM.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY, o Promotor de Justiça, Dr.
JULLYER GADIOLI MILANEZ, e o Advogado Constituído, Dr.
MARCELO AUGUSTO ROMA, OAB/DF 49.176, foi aberta a audiência de custódia, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, relativa ao auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de TAINARA SANTINA DA CONCEIÇÃO, filha de MARGARIDA SANTINA DA CONCEIÇÃO, nascida em 24/03/2000, presa pela prática, em tese, do (s) delito (s) tipificado (s) no CPB Art. 155 §4º II e IV, referente ao inquérito policial nº 599/2022-05ª DP, ocorrência policial nº 9084/2022-05ª DP e processo nº 0738841-82.2022.8.07.0001, da 7ª Vara Criminal de Brasília/DF.
Abertos os trabalhos, verificou-se a inviabilidade de garantir, caso fossem retiradas as algemas, a segurança da escolta, bem como servidores e autoridades que trabalham presencialmente no Núcleo de Audiências de Custódia - NAC.
Por esta razão, a MM.
Juíza determinou o uso das algemas durante o ato processual.
A autuada informou o seguinte número de telefone: (62) 9.9267-7975.
A palavra ao Ministério Público, que se manifestou pela regularidade do flagrante e, em seguida, pela concessão da liberdade provisória, conforme fundamentação registrada em sistema audiovisual.
Ato contínuo, foi dada a palavra à Defesa, que se manifestou pela concessão da liberdade provisória, sem fiança, conforme fundamentação registrada no mesmo sistema.
Após a MM.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “1.
Da análise formal do auto de prisão em flagrante.
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, uma das seguintes providências: i) relaxar a prisão, caso a considere ilegal; ii) converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; iii) conceder liberdade provisória ao(à)(s) autuado(a)(s), com ou sem fiança, ou, ainda, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão.
Na hipótese vertente, verifico que o auto de prisão em flagrante foi apresentado dentro do prazo legal (art. 310 do CPP) e que o flagrante se encontra formal e materialmente válido.
A prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que atendidas as disposições constitucionais e legais atinentes à espécie (art. 5º da CF e arts. 301 a 306 do CPP).
Além disso, está presente uma das hipóteses de flagrância (art. 302 do CPP).
Assim, em cognição sumária, não vejo razões para o relaxamento da prisão da autuada, razão pela qual homologo o Auto de Prisão em Flagrante (art. 310, I, CPP) e passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva (art. 310, II, CPP) ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória (art. 310, III, CPP). 2.
Da desnecessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
Quanto à manutenção do encarceramento cautelar da autuada, este somente subsistirá em caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas da realidade, não se podendo impor a segregação cautelar com base em meras especulações ou em peculiar característica do crime ou do agente. É que o princípio da não-culpabilidade, insculpido no inciso LVI do art. 5º da Constituição da República, consagra no ordenamento jurídico brasileiro a regra de que a custódia provisória do indivíduo é uma excepcionalidade no sistema normativo.
Na hipótese dos autos, a autuada é primária e entendo que a suposta conduta evidencia periculosidade exacerbada a ponto de justificar qualquer segregação antes do momento constitucional próprio, qual seja o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Assim, a liberdade, que é a regra, deve prevalecer durante o trâmite da persecução penal.
Noutro giro, a concessão das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostra-se compatível com a situação em apreço, sobretudo para impingir à autuada restrições, como forma de mantê-la vinculada ao processo e, consequentemente, garantir a aplicação da lei penal. 3.
Dispositivo Assim, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, a TAINARA SANTINA DA CONCEIÇÃO, filha de MARGARIDA SANTINA DA CONCEIÇÃO, nascida em 24/03/2000, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento a todos os atos do processo; II - proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; III – proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo natural (7ª Vara Criminal de Brasília/DF); IV - proibição de contato ou aproximação com vítima e testemunhas vinculadas ao processo; V - proibição de frequentar o local dos fatos.
Fica a autuada advertida de que o descumprimento de medida acima poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, com base no § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal.
CONFIRO a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, para que a autuada seja posta imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa.
Confiro ainda, a esta decisão, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, para que a autuada e vítima sejam intimadas acerca das medidas cautelares acima fixadas.
Oficie-se à Corregedoria da PMDF, enviando-lhe cópia desta ata, da mídia desta audiência e do exame de corpo de delito, para que possa apurar as agressões relatadas pela autuada nesta audiência.
Proceda a Secretaria às anotações de praxe.
Após, encaminhe-se o expediente, sem demora, para o cartório competente, para adoção dos procedimentos necessários e subsequentes.
Intimados os presentes.
Publique-se” Como forma de minimizar o potencial de contágio do Coronavírus, as partes dispensaram a assinatura da ata, de modo que somente a juíza, prolatora da decisão, a assinou.
A autuada foi intimada das cautelares oralmente.
Esteve presente na audiência a estudante de direito da faculdade ICESP, Cleia Regina Rosa, CPF *94.***.*00-53.
Nada mais foi requerido.
Pela MM.
Juíza foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Diogo Carneiro Corrêa, o digitei. -
18/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
26/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 22:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/10/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
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18/10/2022 11:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/10/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2022 09:11
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/10/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:37
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 15:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2022 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/10/2022 15:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/10/2022 15:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/10/2022 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
14/10/2022 05:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/10/2022 03:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 16:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/10/2022 11:20
Juntada de laudo
-
13/10/2022 05:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/10/2022 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/10/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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