TJDFT - 0712317-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:07
Juntada de Petição de laudo
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712317-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARTINS KLAVDIANOS REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes quanto à manifestação do perito (ID Num. 235133451), agendando o dia 16 de maio de 2025 às 10h para realização da perícia médica na residência da requerente situada no endereço localizado no SMPW, Quadra 13, Conjunto 03, Lote 06, Casa A – Park Way, Brasília/DF, CEP 71.741-303. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:40
Outras decisões
-
09/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:58
Outras decisões
-
10/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:34
Outras decisões
-
01/04/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712317-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARTINS KLAVDIANOS REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, solicitado no ID n.º 228692515, porquanto não houve a demonstração da necessidade de recebimento prévio de tal pagamento para a realização da perícia.
Intime-se o expert por meio do e-mail informando na petição de ID n.º 228692515.
Sem prejuízo, ficam as parte intimadas acerca da manifestação do expert, a qual informa local, data e horário agendado para a perícia presencial e, ainda, esclarece os documentos necessários para a realização do ato. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:37
Outras decisões
-
14/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:16
Outras decisões
-
28/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA MARTINS KLAVDIANOS em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 21:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:16
Outras decisões
-
27/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:29
Outras decisões
-
13/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:48
Outras decisões
-
05/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/10/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712317-77.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA MARTINS KLAVDIANOS Requerido: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte requerida intimada a promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial dos honorários periciais (ID 211834011), sob pena de perda da prova, nos termos da decisão de ID 204743673. À parte autora para ciência.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 10:06:03.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
24/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:18
Outras decisões
-
03/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712317-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARTINS KLAVDIANOS REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, querendo, a parte autora, acerca da petição de ID 208337126, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para manifestação do perito (ID 207485074). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:06
Outras decisões
-
22/08/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:26
Outras decisões
-
14/08/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712317-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARTINS KLAVDIANOS REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de prova perícia postulada pela parte ré e nomeio a perito do juízo, Dr. Álvaro Vítor Teixeira, (CPF072.398.568-52).
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos.
No mesmo prazo faculto a indicação de assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e propor honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a proposta, intime-se a ré para promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, computados a partir da data designada para perícia, que será informada, após a sua intimação quanto ao depósito dos honorários. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:49
Outras decisões
-
28/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2024 13:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2024 11:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:13
Outras decisões
-
13/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:11
Outras decisões
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2024 20:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/04/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:16
Outras decisões
-
16/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712317-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARTINS KLAVDIANOS REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 192072440, de modo que a petição inicial passa a ser aquela de ID 192075896.
A prova documental, que instrui a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial.
Isso porque, como cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos das enfermidades do paciente, a ré não pode, sob pena de colocar em risco a vida do paciente e frustrar a própria finalidade do contrato, limitar, com base no argumento de que a cobertura contratual para os serviços de assistência domiciliar constitui uma mera liberalidade (ID 191566094), o acesso da autora a esses serviços necessários à continuidade do tratamento hospitalar iniciado em UTI (ID 191566075), pois aqueles serviços são uma consequência desse tratamento, cuja cobertura foi assegurada pelo plano de saúde.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
HOME CARE.
MERO DESDOBRAMENTO. 1.
Paciente que já se encontra em internação hospitalar, e, segundo relatório médico, necessita da transferência para a modalidade domiciliar. 2.
A modalidade home care constitui mero desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1725518, 07141307920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE COM HEMODIÁLISE.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, determina que, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito reivindicado pelo agravado restou demonstrada, pois foi comprovado que ele é beneficiário de plano de saúde fornecido pela agravante, bem como que há necessidade, conforme relatório médico, de tratamento domiciliar (home care) com hemodiálise.
Conforme pacífica jurisprudência, é abusiva a cláusula contratual que limita tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, como o serviço de home care, desde que cumpridos os requisitos jurisprudenciais, os quais também restam demonstrados.
A operadora de planos de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento que será disponibilizado ao beneficiário, de forma que, havendo necessidade e requerimento médico, a cobertura é obrigatória. (Acórdão 1388835, 07305572520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além da probabilidade do direito invocado, o fundado receio de dano irreparável decorre do fato de que a autora, paciente com 86 anos de idade e com quadro de doenças crônicas e progressivas que limitam sua funcionalidade, com dependência importante, necessita de terapias de reabilitação (ID 191566075 – Pág. 1, Resumo, último parágrafo).
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a parte ré obter, em se definindo contrariamente a lide, o ressarcimento do valor desembolsado para custear as despesas do tratamento realizado pela autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação desta decisão, autorize, enquanto houver prescrição médica, o tratamento mediante serviço de home care na forma descrita na parte final do relatório de evolução médica de ID 191566075; bem como disponibilize o custeio de todas as despesas com os profissionais especializados, inclusive geriatra e gastroenterologista (ID 191566076), e os materiais e insumos médicos necessários à realização desse tratamento domiciliar, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela autora à ré, que se recusou de forma injustificada a autorizar o tratamento domiciliar prescrito pelo médico da autora.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se e intime-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da ré constante da inicial (ID 192075896 – Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Endereço: SCRN 702/703, Bloco D, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70720-640 Intime-se a autora.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 11:11:04.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191564523 Petição Inicial Petição Inicial 24040113042517700000175212559 191566067 Petição Inicial Petição Inicial 24040113114521600000175214303 191566068 Doc.
Anexo 01 - Procuração - MARIA KLAVDIANOS Procuração/Substabelecimento 24040113114661200000175214304 191566070 Doc.
Anexo 02 - Documento de Indentificação Documento de Identificação 24040113114837000000175214306 191566071 Doc.
Anexo 03 - Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 24040113115113000000175214307 191566073 Doc.
Anexo 04 - Proposta de Adesão - Plano SulAmérica Contrato 24040113115591800000175214309 191566074 Doc.
Anexo 04.1 - Contrato Plano de Saúde SulAmérica Contrato 24040113115944700000175214310 191566075 Doc.
Anexo 05 - Evolução médica UTI UACC UCI - Maria Klavdianos Laudo 24040113120268500000175214311 191566076 Doc.
Anexo 06 - Alta Médica e Pedido de HomeCare - Maria Klavdianos Laudo 24040113120625600000175214312 191566094 Doc.
Anexo 07 - Negativa Plano de Saúde - HomeCare Documento de Comprovação 24040113120919500000175214329 191567546 Doc.
Anexo 08 - Contrato Indoor - Home Care - Maria Klavdianos Contrato 24040113121008600000175214331 191567547 Doc.
Anexo 09 - Nota Fiscal Indoor HomeCare - Maria Klavdianos - RE Documento de Comprovação 24040113121045600000175214332 191567550 Doc.
Anexo 10 - Nota SUPER - Insumos - Maria Klavdianos - RE Documento de Comprovação 24040113121073900000175214335 191567549 Doc.
Anexo 10.1 - Nota - SUPER Insumos - Maria Klavdianos - RE Documento de Comprovação 24040113121108300000175214334 191567551 Doc.
Anexo 11 - Guia Inicial - Maria Klavdianos Guia 24040113121171600000175215336 191567554 Doc.
Anexo 12 - Comprovante de Pagamento - Guia Inicial Comprovante 24040113121209000000175215339 191675547 Decisão Decisão 24040119490030300000175305349 191675547 Decisão Decisão 24040119490030300000175305349 191868637 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040303125152400000175480327 192072440 Petição Petição 24040413393868200000175660365 192075896 PeticaoInicial Emenda à Inicial 24040413393906500000175660368 192072444 Nova Procuracao Procuração/Substabelecimento 24040413393941800000175660367 192072443 Identidade Documento de Identificação 24040413393977700000175660366 -
05/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:11
Deferido o pedido de MARIA MARTINS KLAVDIANOS - CPF: *62.***.*00-49 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 11:05
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 11:05
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712317-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARTINS KLAVDIANOS REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) excluir o pedido de reembolso integral das despesas com a manutenção da assistência domiciliar prestada à autora (ID 191566067 – Pág. 15), pois a autora não possui legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, o ressarcimento dos valores pagos pela pessoa jurídica ITEBRA CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES TECNICAS LTDA. (ID 191567547 e ID 191567550 – Pág. 1, letra “d”) e pela pessoa natural inscrita no CPF sob o nº *72.***.*00-78 (ID 191567550 – Págs. 2/4 e ID 191567549); e b) regularizar a representação processual da autora mediante a juntada de nova procuração; pois a procuração de ID 191566068 não contém elementos que possibilitem a verificação da autenticidade da assinatura digital, mais especificamente no que concerne à indicação do seu código de verificação e, também, à comprovação do seu credenciamento junto ao ICP-BRASIL, cuja finalidade é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da MP 2.200-2/2001 c/ c art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/06).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 18:40
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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