TJDFT - 0767731-49.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 13:14
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CRAVEIRO JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO DE DÍVIDA NO SCR - BACEN.
REGISTRO CARACTERÍSTICO DO SISTEMA MANTIDO PELO BANCO CENTRAL.
AUSENTE ANOTAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em suas razões, o recorrente afirma que não houve falha na prestação de serviço e esclarece que a inscrição no SCR Bacen não é negativação do nome do autor e que o histórico do sistema é uma exigência do Banco Central que visa fiscalizar as operações de crédito e débito.
Pugna pela reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
IV.
Não obstante a irresignação da parte autora acerca da manutenção do registro junto ao SCR do BACEN de dívida em atraso na categoria prejuízo perante a instituição financeira ré, cabe consignar que o art. 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que: "O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito".
Assim, e conforme o artigo 5º daquela resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Ainda, face a sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, indicando o seu eventual pagamento ou dívida vencida.
Ademais, consta expressamente no site do Banco Central a informação de que: "É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada" (grifo nosso) (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio), sendo que o histórico permanece registrado por cinco anos: Assim, "quando uma dívida completa 5 anos em atraso, o banco marca aquela operação no sistema com um símbolo especial.
A partir daí, a dívida deixa de aparecer no relatório" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso).
V.
Delimitado o funcionamento do sistema SCR operado pelo Bacen e conforme relatório de ID 58523667, verifica-se que restou incontroverso que o nome do autor constava no SCR do Banco Central relativo à dívida de outubro de 2018 (ID 58523667), sendo esta paga em 22.12.2020 e , no mesmo ano, tais lançamentos foram encaminhados ao histórico junto ao BACEN (ID 58523686/58523689).
Assim, não obstante o pagamento dos valores ter ocorrido em 2020, a dívida é de outubro/2018 de modo que a partir desta data o registro constará no histórico da SCR por cinco anos, independente do seu pagamento.
VI.
Dessa forma, apesar de a parte autora pretender a retirada do histórico da dívida, destaca-se que a manutenção do registro decorre do próprio funcionamento do sistema, visto que o Banco Central esclarece que, mesmo diante dos pagamentos, o sistema não limpa o histórico, mantendo o registro da dívida por cinco anos, com amparo no intercâmbio de informações entre instituições financeiras autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Destacando que o histórico do SCR não se trata de cadastro restritivo de crédito.
VII.
Diante de todo o exposto, e ausente irregularidade na conduta da parte recorrente, não prospera o pedido de condenação por danos morais, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Precedente: (Acórdão 1825055, 07220315020238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no PJe: 14/3/2024.) VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
21/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:45
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
-
19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
29/04/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
29/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709968-07.2024.8.07.0000
Sergio Silva dos Santos
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 16:15
Processo nº 0012850-88.1998.8.07.0001
Distrito Federal
Valdemar da Silva Aguiar
Advogado: Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 22:04
Processo nº 0709607-87.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cr Empreendimentos Oliveira LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 17:10
Processo nº 0709727-33.2024.8.07.0000
William Barbosa Costa
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: William Barbosa Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 14:37
Processo nº 0061075-77.2010.8.07.0015
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Manoel Rocha de Lima
Advogado: Iarleys Rodrigues Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2018 14:12