TJDFT - 0710672-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:30
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 15:29
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JANDIR ZANCHET em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:49
Conhecido o recurso de JANDIR ZANCHET - CPF: *28.***.*24-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:23
Juntada de pauta de julgamento
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05/08/2024 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/07/2024 12:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, quanto às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é o local da agência onde firmado o contrato.
Assim, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art.75, §1º, do Código Civil).
Precedentes da 8ª Turma Cível.
Observância, na hipótese, do princípio da colegialidade. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
25/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:39
Conhecido o recurso de JANDIR ZANCHET - CPF: *28.***.*24-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JANDIR ZANCHET em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0710672-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANDIR ZANCHET AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Acrescente-se que, no caso, a ausência do periculum in mora é evidente, pois o d.
Juízo quo, de forma prudente, sujeitou a eficácia da r. decisão agravada à preclusão (ID 187752581, na origem) Diante disso, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
19/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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