TJDFT - 0711275-77.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:38
Baixa Definitiva
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16/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:37
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VICENTE CARNEIRO DE CASTRO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MAL USO.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PREPOSTO DA RÉ.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO EM PERFEITAS CONDIÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE INCLUI A DEVOLUÇÃO DO BEM COM VÍCIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
INAPLICABILIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO. 1.
O dever de restituição do aparelho com vício é consectário lógico e implícito ao comando de substituição do produto, contido na sentença.
Por substituição se entende a troca do produto com vício por outro em perfeitas condições de uso, cabendo ao consumidor, portanto, a entrega do produto viciado, sob pena de enriquecimento indevido.
Preliminar rejeitada. 2.
As provas produzidas, sobretudo a pericial, indicam que houve falha na prestação do serviço imputável à ré, porquanto realizado por assistente técnico que atuou como seu preposto, não tendo sido comprovada a culpa exclusiva do consumidor, razão pela qual impõe-se a manutenção da obrigação de substituição do bem, conforme determinado na sentença. 3.
O desvio produtivo do consumidor se baseia na perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor e decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço.
Somente incide nos casos em que tal descumprimento acarrete ao consumidor perda de tempo útil que extrapole o razoável, de forma intolerável, devidamente comprovada, o que não ocorreu na hipótese. 4.
O vício na televisão adquirida não tem o condão de gerar uma violação aos direitos da personalidade do autor, atingindo-lhe a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros valores constitucionalmente protegidos.
De fato, não tendo sido demonstrado que a situação causou efetiva interferência no comportamento psicológico do autor, mas meros aborrecimentos e dissabores normais do mercado de consumo, o dano moral não pode ser reconhecido. 5.
Não se justifica a incidência de juros moratórios, desde o pagamento de cada parcela, na forma pleiteada, porquanto inexistente mora das rés no cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença.
Somente em caso de não cumprimento da obrigação de fazer, e desde que haja requerimento da parte autora na conversão da obrigação em perdas e danos, é que passará a existir o dever de pagar o valor fixado na sentença. 6.
A distribuição dos ônus de sucumbência considera as custas do processo como um todo, bem como o grau de êxito das partes.
Assim, julgado procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, escorreita a condenação dos litigantes ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais, ante a sucumbência recíproca. 7.
Apelações conhecidas e desprovidas. -
18/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:24
Conhecido o recurso de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (APELANTE) e VICENTE CARNEIRO DE CASTRO - CPF: *39.***.*51-15 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/05/2023 09:24
Recebidos os autos
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12/05/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/05/2023 13:02
Recebidos os autos
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11/05/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/05/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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