TJDFT - 0701321-87.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:01
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de JONILSON BASILIO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 10:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JONILSON BASILIO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701321-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONILSON BASILIO DA SILVA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 665,73.
Intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, referente aos meses de abril à junho do corrente ano, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id 211007156: chave PIX *40.***.*31-72 de JONILSON BASILIO DA SILVA, CPF/CNPJ *40.***.*31-72. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, o credor deverá ser intimado para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 4.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, a própria executada deverá ser nomeada fiel depositária do bem. 5.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 6.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 7.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 8.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 13:30
Deferido o pedido de JONILSON BASILIO DA SILVA - CPF: *40.***.*31-72 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
23/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701321-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONILSON BASILIO DA SILVA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO Intime-se o autor para juntar o pagamento referente às faturas dos meses de maio/2024 e junho/2024, eis que o meio de pagamento foi por boleto bancário (Id 208781351 - Pág. 2 e Id 208781351 - Pág. 2).
Prazo 5 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:58
Outras decisões
-
13/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
13/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JONILSON BASILIO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701321-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONILSON BASILIO DA SILVA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO Primeiramente, libere-se em favor do demandante o valor incontroverso de R$ 2.735,79 (Id 205781448) pago pela requerida.
A fim de viabilizar a transferência, intime-se o demandante para informar conta bancária de sua titularidade, caso ainda não o tenha feito.
No que se refere aos valores pagos indevidamente em 04/2024, 05/2024 e 06/2024, intime-se o autor para apresentar a fatura referente a 04/2024, no prazo de cinco dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:31
Outras decisões
-
29/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
29/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701321-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONILSON BASILIO DA SILVA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - transcorreu o prazo da certidão de ID 2059909201 para a parte JONILSON BASILIO DA SILVA; - a parte CARO NXT TELECOMUNICACOES SA boleto de depósito judicial e comprovante de transação bancária, no valor de R$ 2.735,79 (ID 206310044); - o BANKJUS juntou comprovante de depósito judicial ao ID 205781448.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte JONILSON BASILIO DA SILVA para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito e ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Também de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, caso a parte autora concorde com o valor depositado pela parte ré, fica a parte JONISLON BASILIO DA SILVA intimada a indicar seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de JONILSON BASILIO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de JONILSON BASILIO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JONILSON BASILIO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:08
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
30/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JONILSON BASILIO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.298,72, na forma dobrada, que perfaz a quantia de R$ 2.597,44, corrigida monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação e acrescida de juros de 1% a partir da citação.
Aplica-se o artigo 323 do CPC em relação às novas cobranças indevidas do serviço (claro virtual), desde que devidamente comprovado.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa do autor pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:52
Decorrido prazo de JONILSON BASILIO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
21/05/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
10/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701321-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONILSON BASILIO DA SILVA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO Cite-se.
Intime-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Desde já indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Além disso, a Lei 9099/95 é expressa nesse sentido, conforme prevê o art.9º desta lei e o enunciado 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório".
O autor, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrito ao respectivo rito.
Advirto-o, ainda, que o não comparecimento pessoal à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
19/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:52
Deferido o pedido de JONILSON BASILIO DA SILVA - CPF: *40.***.*31-72 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/03/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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