TJDFT - 0718182-28.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
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25/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:46
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718182-28.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: WELLINGTON HENRIQUE BENITA DE ALMEIDA, WELLINGTON HENRIQUE BENITA DE ALMEIDA *05.***.*09-43 CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição.
Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência.
Faço, pois, aos autos conclusos ao MM.
Juiz.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
18/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718182-28.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: WELLINGTON HENRIQUE BENITA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, verifico que o executado é empresário individual (ID 208116208); logo, o patrimônio das pessoas física e jurídica se confundem, o que dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL.
PENHROA DO FATURAMENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO.
CABIMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Constatado que o Executado/Agravado é empresário individual (CC, art. 966), modalidade na qual inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, não se faz necessária, para fins de penhora do faturamento da empresa individual, a prévia desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC/15, art. 133, § 2º), pois a confusão patrimonial é inerente ao tipo empresarial. 2.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora do faturamento de empresas, em caráter excepcional, quando não for possível a constrição de outros ativos passíveis de saldar a dívida executada e desde que a medida não implique ofensa ao princípio da preservação da empresa. 3.
Uma vez que as pesquisas disponíveis ao Juízo para a busca de ativos do Executado foram infrutíferas, não há ilegalidade na penhora do faturamento da empresa individual dele. 4.
Em atenção às especificidades do caso, o interesse de ambas as partes estará preservado com a penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento diário do Executado/Agravado, providência que atende aos princípios da preservação da empresa e da efetividade da execução. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT, 07222542220218070000, 8ª Turma Cível, rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, DJE 14/10/2021). - negrito meu.
Por tais razões, DETERMINO: 1.
A inclusão de WELLINGTON HENRIQUE BENITA DE ALMEIDA, CNPJ 42.***.***/0001-43, no polo passivo, dispensado novo ato citatório. 2.
Após, promovam-se pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD no Cnpj do executado. 2.1.
Logrando-se êxito, intime-se o executado da penhora. 3.
Indefiro a busca reiterada (modalidade teimosinha), pois a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem. 4.
Indefiro a penhora de recebíveis, uma vez que foi formulado de modo extremamente genérico e a parte exequente não juntou qualquer documento que oferte indícios de que o devedor possui crédito perante as instituições financeiras ou mesmo qualquer relação jurídica com qualquer delas.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
30/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:27
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:27
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718182-28.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: WELLINGTON HENRIQUE BENITA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição.
Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
Sobre a declaração de renda foi registrado sigilo a fim de que apenas o patrono da parte exequente tenha acesso às informações ali apresentadas.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
15/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718182-28.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: WELLINGTON HENRIQUE BENITA DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 17:48:33.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
02/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de WELLINGTON HENRIQUE BENITA DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de WELLINGTON HENRIQUE BENITA DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 18:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:14
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (AUTOR).
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22/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:54
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718182-28.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: WELLINGTON HENRIQUE BENITA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP contra WELLINGTON HENRIQUE BENITA DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Regularmente citada, a parte requerida não realizou o pagamento do débito constante da inicial nem opôs embargos à ação monitória, pelo que, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno de direito título executivo judicial em favor do demandante.
Faço incluir sobre o crédito 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (art. 701, caput, do Código de Processo Civil).
A ação deverá prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC.
Após o trânsito em julgado, o credor deverá, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15/07/2023.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
15/07/2023 21:54
Recebidos os autos
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15/07/2023 21:54
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de WELLINGTON HENRIQUE BENITA DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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30/05/2023 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 00:25
Recebidos os autos
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29/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2023 19:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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20/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2023 14:16
Recebidos os autos
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07/01/2023 14:16
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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