TJDFT - 0710430-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710430-58.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SANDY GEDY ESTRELA SOUZA EXECUTADO: NAIOBI QUELEM DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - ; -
04/09/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:47
Outras decisões
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01/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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29/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:10
Outras decisões
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24/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de TERRAL 123 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NAIOBI QUELEM DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 09:39
Recebidos os autos
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29/06/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 15:15
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TERRAL 123 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NAIOBI QUELEM DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/11/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de TERRAL 123 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710430-58.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: NAIOBI QUELEM DE OLIVEIRA REQUERIDO: TERRAL 123 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KLJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por NAIOBI QUELEM DE OLIVEIRA em face de TERRAL 123 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KLJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que firmou instrumento particular de promessa de compra e venda, na data de 07/02/2022, tendo por objeto a aquisição do imóvel residencial descrito na inicial.
Declara que efetuou todos os pagamentos até julho de 2023 (entrada, balão, parcelas), totalizando o valor de R$ 262.168,41, todavia, tendo em vista problemas de ordem financeira, a requerente não consegue manter o equilíbrio contratual.
Em razão disso, requer: (i) deferimento da tutela de urgência para suspender as exigibilidades das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, determinando ainda que as requeridas se abstenham de promover a restrição no nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; (ii) sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial a cláusula sexta 6.1 a 6.3 e seguintes; considerando-se nulas as cláusulas que estabeleçam a perda parcial das prestações pagas; (iii) rescisão do contrato estabelecido entre as partes, condenando as requeridas a restituírem o valor correspondente a 90% dos valores pagos, devidamente atualizados; (iv) condenação das requeridas à restituição integral da importância quitada a título de comissões e demais taxas de assessoria, no valor de R$ 67.379,45.
Decisão de tutela antecipada, no ID 190825269, deferiu o pedido para suspender a exigibilidade das parcelas mensais vincendas, devendo a requerida se abster de proceder à cobrança ou a negativação do nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito referente as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação.
Diante da revogação do mandato do patrono da autora (ID 194879011), foi determinada a intimação pessoal desta para a regularização da representação processual, mas a tentativa de intimação foi infrutífera por motivo de endereço insuficiente (ID 196437053).
O réu KLJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ofertou defesa, no ID 195901319, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, ausência de venda casada e chamamento ao processo dos corretores Sr.
João Alberto dos Santos Junior e Sr.
Fabio Felix dos Santos, BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A.
No mérito, sustenta que a construtora não dispõe de equipe própria para o fim de venda direta com o cliente, colocando o empreendimento à disposição de imobiliária local para que esta preste o serviço de intermediação de venda.
Argumenta que a efetiva negociação e todo o processo de intermediação foram conduzidos pelos corretores, que prestaram auxílio desde a apresentação do imóvel até a formalização do contrato, bem como que o pagamento da comissão foi realizado diretamente aos corretores e imobiliária que participaram da intermediação.
Tece considerações acerca do cabimento da comissão de corretagem, da legalidade da cobrança de comissão por intermediação – corretagem, do respeito ao pact sunt servanda; litigância de má-fé.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 196548824, ausência da autora.
A ré TERRAL 123 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou contestação, no ID 198538959, na qual alega, no mérito, que, em que pese a autora ter alegado que pagou a quantia de R$ 262.168,41, os extratos e documentos juntados demonstram que esta efetuou apenas o pagamento de R$ 198.231,15, os quais podem ser divididos da seguinte forma: a) R$ 130.851,70 pagos à Terral, compostos da seguinte forma: sinal de R$ 72.620,57 e R$ 58.231,13 em prestações do imóvel; b) R$ 67.379,45 pagos aos corretores a título de corretagem.
Tece considerações acerca da legalidade da cláusula pena; da rescisão por culpa da promitente-compradora; da fixação de cláusula penal compensatória em conformidade com a Lei 13.786/18; da impossibilidade da devolução da corretagem.
Pugna pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça à parte autora, em razão da falta injustificada a audiência de conciliação.
Ao final, requer seja decretada a rescisão contratual por culpa da autora, e que: a) seja reconhecido o direito da ré reter 50% dos valores pagos; b) seja reconhecido, também, o direito da ré não devolver a taxa de corretagem, conforme tema 938 do STJ; c) subsidiariamente, seja reconhecido o direito à retenção de 25% dos valores pagos.
Réplica, ID 202122305, reiterando os argumentos da inicial.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
No tocante à preliminar de chamamento ao processo, tenho que da leitura da inicial é possível aferir que se trata de uma relação de consumo.
Portanto, tenho que, nesta fase do processo, não se evidencia qualquer circunstância que afaste a aplicação do CDC.
Assim, o chamamento ao processo é expressamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC.
Devendo, portanto, a parte promover a ação de regresso, em ação autônoma, conforme disposto no art. 88, do CDC: Cumpre ressaltar que o presente caso não figura a exceção prevista pelo art. 101, II, do CDC, uma vez não se tratar de contrato de seguro de responsabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo.
Em relação à multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC pelo não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliatória deve ser interpretada em consonância com os princípios da lealdade e da boa-fé processual.
Não demonstrada a intenção da parte autora em causar embaraços ao trâmite do processo, a ausência à audiência não se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ademais, verifico que foi expedido mandado de intimação para a autora promover a regularização de sua representação processual, tendo sido o AR devolvido sem cumprimento.
Por esse motivo, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/06/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de TERRAL 123 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de NAIOBI QUELEM DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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13/05/2024 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710430-58.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: NAIOBI QUELEM DE OLIVEIRA REQUERIDO: TERRAL 123 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KLJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da revogação do mandato constante de ID 194879011.
Assim, descadastre-se a advogada mencionada na petição dos registros informatizados do feito.
Após, intime-se a parte autora, pela via postal, para que promova a regularização da representação processual, com a constituição de novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Por ora, mantenho a audiência de conciliação já designada.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
29/04/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:14
Outras decisões
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29/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de KLJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de TERRAL 123 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710430-58.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: NAIOBI QUELEM DE OLIVEIRA REQUERIDO: TERRAL 123 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KLJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por NAIOBI QUELEM DE OLIVEIRA em face de TERRAL 123 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KLJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que firmou Instrumento particular de promessa de compra e venda, na data de 07/02/2022, tendo por objeto a aquisição do imóvel residencial descrito na inicial.
Declara que efetuou todos os pagamentos até julho de 2023, conforme comprovantes em anexo, totalizando o valor de R$ 262.168,41, no entanto, tendo em vista problemas de ordem financeira, a requerente não consegue manter o equilíbrio contratual.
Em razão disso, requer o deferimento da tutela de urgência para suspender as exigibilidades das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, determinando ainda que as requeridas se abstenham de promover a restrição no nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito DECIDO.
O consumidor em dificuldades financeiras tem o direito potestativo à rescisão do contrato de compra e venda, bem como da cessação das cobranças em relação as prestações futuras do contrato rescindido e de ter seu nome excluído de rol de maus pagadores, até solução final da lide, onde haverá o acertamento dos direitos financeiros entre as partes.
Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PROIBIÇÃO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu em parte a tutela de urgência. 2.
Não se pode conhecer de questão abordada em decisão diversa da mencionada no recurso. 3.
A antecipação da tutela há de ser concedida nas hipóteses em que restar positivada a plausibilidade do direito invocado, bem assim a probabilidade de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, ou ao resultado útil do processo, caso não se inverta a situação fática instaurada. 4.
Demonstrada a probabilidade do direito do autor, bem como a inequívoca intenção de rescindir o contrato, tem-se como presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, no sentido de obstar eventual inscrição do nome do promitente comprador em cadastro de inadimplentes. 5.
Não se vislumbra o risco de grave dano ou de difícil reparação às requeridas, haja vista que a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é um dos meios coercitivos para buscar o adimplemento da obrigação.
Na hipótese, entretanto, resta evidenciada a intenção de rescindir o contrato, não atingindo a inclusão a finalidade a que se propõe 6.
Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJDFT - Processo nº 07372202420208070000 - (0737220-24.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Acórdão nº 1314975, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, julgado em 03/02/2021, 2ª Turma Civel). g.n.
Assim sendo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, verossimilhança das alegações autorais e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para suspender a exigibilidade das parcelas mensais vincendas, devendo a requerida se abster de proceder à cobrança ou a negativação do nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito referente as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação.
Fixo pena de multa por eventual descumprimento da presente determinação, em R$ 500,00 por cada cobrança e negativação indevidas.
No mais, em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
URGENTE.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:25
Declarada incompetência
-
19/03/2024 22:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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