TJDFT - 0722266-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:05
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:05
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 00:31
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DE FARIA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722266-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL COSTA DE FARIA REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais pela inscrição de seu nome na SCR-SISBACEN pela ré sem aviso prévio. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Destaque-se ser a relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A parte autora alega que houve a recusa na obtenção de crédito no mercado, dada a existência de restrição interna com inscrição de seu nome no SCR - SISBACEN a pedido da requerida.
Afirma que jamais teria sido notificado pela ré, motivo pelo qual alega a ilicitude da conduta, razão pela qual pede a exclusão da inscrição e indenização por danos morais.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações enviadas ao Banco Central do Brasil - BACEN sobre operações de crédito, conforme RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.
Nos termos do que dispõe o art. 13 da citada Resolução "as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR".
Já o § 2º estatui: "a comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR".
Das alegações do autor com as normas aplicáveis à espécie, se extrai que não lhe assiste razão.
No presente caso, a motivação do autor para a suposta ilicitude da conduta do réu, seria a falta de notificação prévia acerca da inscrição de seu nome no SCR pelo réu, a parte autora não questiona contratos nem tampouco clausulas dos mesmos, o ato ilegal e ilicitude faz morada no fato de que não o deram ciência da inclusão do mesmo na lista de SCR.
Contudo, verifica-se que a parte ré cumpriu a exigência legal, na medida em que nos contratos celebrados pelo autor com a instituição financeira constam cláusula específica que noticia a possibilidade de envio de informações ao cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, dentre outros, como evidenciam os documentos de Id 195454814 - Pág. 10.
Portanto, resta comprovada a ciência prévia do consumidor acerca do envio de informações sobre suas operações financeiras.
Ademais, verifica-se dos documentos de Id 190242537 - Pág. 39 e Id 195454816 que há outras inscrições negativas em nome do autor por outras instituições.
Logo, não há dano moral por ausência de comunicação quando existe outra inscrição pendente, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.328.000/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Enunciado da súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Do dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 22:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 19:25
Juntada de Petição de impugnação
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03/05/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 07:44
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722266-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL COSTA DE FARIA REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida exclua o registro negativo perante o SCR, visto que não houve comunicação prévia.
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos.
Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido.
Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição.
Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da inscrição.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Além disso, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024, às 15:26:12.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/03/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/03/2024 08:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2024 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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