TJDFT - 0700954-88.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DELMA SANTOS VIEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARACEI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CAMBUI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA VIEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 21:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de DELMA SANTOS VIEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MARACEI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CAMBUI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA VIEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:53
Outras decisões
-
14/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA VIEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 22:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:35
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:35
Outras decisões
-
25/10/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2023 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:34
Outras decisões
-
02/10/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2023 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0700954-88.2023.8.07.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JAIR DE SOUSA VIEIRA Polo passivo: CAMBUI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 170758055.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:17:53.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
08/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700954-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAIR DE SOUSA VIEIRA EXECUTADO: CAMBUI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, MARACEI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA, DELMA SANTOS VIEIRA Decisão Pendente a citação de todas as partes executadas.
O arresto é medida que encontra amparo no artigo 830 do CPC.
A jurisprudência de nosso Tribunal ecoa fortemente no sentido da viabilidade e legalidade da medida, porquanto capaz de, em caso de êxito, proporcionar o seguimento do processo de execução, o qual deve rumar no sentido da satisfação do crédito objeto da demanda.
A propósito, cito o seguinte julgado: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dentro disso, defiro o pedido penhora à título de arresto no rosto do processo n. 007689-38.2014.8.07.0001, em trâmite no juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 717.525,96, com seus respectivos acréscimos financeiros.
Oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Ressalto que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, §3°, do CPC.
Após, intime-se o exequente para promover a citação das partes executadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Atribuo à presente decisão força de ofício. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/08/2023 21:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:15
Deferido o pedido de JAIR DE SOUSA VIEIRA - CPF: *01.***.*49-17 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2023 16:59
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:54
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700954-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAIR DE SOUSA VIEIRA EXECUTADO: CAMBUI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, MARACEI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA, DELMA SANTOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - tratando-se de prestação de serviço, juntar aos autos elementos que comprovem a efetiva prestação pela parte exequente.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700954-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAIR DE SOUSA VIEIRA EXECUTADO: CAMBUI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, MARACEI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, JOSE MOACIR DE SOUSA VIEIRA, DELMA SANTOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - tratando-se de prestação de serviço, juntar aos autos elementos que comprovem a efetiva prestação pela parte exequente.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/07/2023 23:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 23:39
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/07/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 21:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:53
Declarada incompetência
-
14/03/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/03/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/03/2023 16:03
Declarada incompetência
-
07/02/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718536-53.2022.8.07.0009
Domingues &Amp; Rodrigues Materiais de Const...
Forca Nacional de Protecao Ambiental
Advogado: Suellen Cristina Biangulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 13:33
Processo nº 0706043-86.2023.8.07.0016
Alexandre Rocha Saud
Eduardo Zanetti Saud
Advogado: Leonardo Lopes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 18:20
Processo nº 0718182-28.2022.8.07.0009
Sociedade Educacional Logos LTDA - EPP
Wellington Henrique Benita de Almeida
Advogado: Ailton Amaral Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 16:26
Processo nº 0730083-35.2023.8.07.0016
Juliet Evencio Gomes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 15:03
Processo nº 0731034-45.2021.8.07.0001
Rita de Cassia Vasconcelos Pacheco
Francisco de Assis Vasconcelos
Advogado: Mauro Sergio Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 13:34