TJDFT - 0725945-98.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:04
Baixa Definitiva
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09/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TECIDOS E CONFECCOES SALIBA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0725945-98.2022.8.07.0003 AGRAVANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
AGRAVADA: TECIDOS E CONFECÇÕES SALIBA LTDA DECISÃO Esta Presidência, à ID 56237040, não admitiu o recurso especial manejado pela agravante, situação que ensejou a interposição do agravo de ID 58254077, bem como, sua remessa à Corte Superior, nos termos do despacho de ID 59189100.
O STJ, à ID 63987209 - pág. 9, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o agravo seja processado como agravo interno.
Passo à análise: Trata-se de agravo interno interposto por STONE PAGAMENTOS S.A. contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional aviado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso possível contra decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo interno.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 15/5/2024).
A propósito, reveja-se, também: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO.
PLANTAÇÃO DE CANNABIS.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal. 2.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais.
No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/3/2024).
Impende registrar que o agravo interno, previsto pelo artigo 1.021 do CPC, só é cabível quando negado seguimento ao apelo constitucional.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.). § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de ID 58254077.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/09/2024 18:09
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (AGRAVANTE)
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13/09/2024 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/09/2024 09:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/09/2024 09:28
Juntada de decisão de tribunais superiores
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17/06/2024 16:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/06/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/06/2024 20:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/05/2024 12:43
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/05/2024 11:23
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/05/2024 11:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725945-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: TECIDOS E CONFECCOES SALIBA LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/04/2024 14:19
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de agravo interno
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TECIDOS E CONFECCOES SALIBA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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13/03/2024 20:14
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:14
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:14
Recurso Especial não admitido
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26/02/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2024 08:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/02/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/01/2024 16:35
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 19:07
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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21/11/2023 15:49
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/08/2023 09:36
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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