TJDFT - 0706492-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:12
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 05:28
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706492-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA ajuizou ação anulatória em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a declaração de nulidade dos autos de infração descritos na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
A ilegitimidade do DISTRITO FEDERAL para figurar no polo passivo já foi apreciada na decisão de id. 191257349 e objeto de posterior emenda à inicial.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade dos autos de infração relacionados na inicial.
A autora afirma que não recebeu notificação das autuações e das aplicações das penalidades.
A requerente foi cadastrada no Sistema de Notificação Eletrônica - SNE em 18/09/2020, conforme id. 190758414 - Pág. 68.
A adesão ao SNE implica na notificação automática, tanto das autuações quanto das penalidades, além do resultado de eventuais recursos, nos termos do Art. 282-A do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 282-A.
O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. § 1º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.” No caso dos autos, o réu informa que o veículo foi objeto de 93 autos de infrações, sendo que a grande maioria dos autos foram lavrados após a data de cadastro da autora no SNE (18/09/2020), pelo que, quanto a estes, tem-se que, além das datas de notificações informadas nos extratos de infrações juntados aos autos, a autora foi também notificada pelo SNE, de modo que não merece acolhida a alegação de nulidade por falta de notificação da autuação e da aplicação de penalidade pecuniária.
Ressalte-se que as notificações enviadas por correio são dirigidas ao endereço constante no cadastro do órgão de trânsito, que, no caso, diferem do informado pela autora na inicial, sendo de responsabilidade do interessado manter atualizado o endereço junto ao Detran/DF.
Quanto às infrações registradas pela Prefeitura de Goiânia, pelo DNIT e pela Polícia Rodoviária Federal, o julgamento da demanda por este juízo importaria em grave violação ao pacto federativo.
Isso porque não cabe ao Poder Judiciário com jurisdição no Distrito Federal condenar outro ente da federação, ou órgão a este vinculado, a uma determinada prestação ou rever os atos administrativos por eles praticados.
Os Estados Federados são ente independentes e autônomos entre si.
O Poder Judiciário dos Estados compõe a estrutura interna de cada um deles.
Assim, permitir que a jurisdição de um ente federativo invada a competência de outro ente é desequilibrar o pacto federativo, especialmente no que diz respeito à relação entre o ente e seus servidores e quanto à validade dos atos administrativos praticados por outro Estado.
Ademais, não se mostra cabível a interpretação extensiva ao disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pois o legislador estava se referindo à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação ao ente federativo respectivo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5737, estabeleceu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 52 do CPC para restringir a competência às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, de modo a impedir que se demande, aqui, outro ente da federação.
Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO TJDFT PARA JULGAR ATOS PRATICADOS PELO DETRAN-SP AFASTADA PELAS ADI 5737 E ADI 5492.
ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN-DF, APREENDIDO E VENDIDO COMO SUCATA PELO DETRAN-SP.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA.
LANÇAMENTO IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO DETRAN-DF.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. (..) 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 5737 e AI 5492, atribuiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52.
Parágrafo único, do CPC e reconheceu que a referida norma, "no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização" e restringiu a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Desse modo, a ação contra o Detran/SP deve ser ajuizada nos limites territoriais daquele estado.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1726643, 07622097520228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e, por conseguinte, extingo o feito sem resolver o mérito da demanda com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 quanto aos autos de infração números R622831747, S026985423 e R018263010.
Finalmente, com relação aos autos de infração emitidos antes da adesão da autora ao SNE (18/09/2020), verifico que: O auto CJ01256675, do DER – DF, de 24/07/2020 teve a notificação de penalidade enviada em 06/12/2023 (id. 184659579 - Pág. 38); O auto CJ01249125, do DER – DF, de 19/07/2020 teve a notificação de penalidade enviada em 06/12/2023 (id. 184659579 - Pág. 40); O auto CJ01200083, do DER – DF, de 28/06/2020 teve a notificação de penalidade enviada em 06/12/2023 (id. 184659585 - Pág. 51); O auto CJ01195291, do DER – DF, de 24/06/2020 teve a notificação de penalidade enviada em 06/12/2023 (id. 184659585 - Pág. 53) e O auto CJ01190595, do DER – DF, de 20/06/2020 teve a notificação de penalidade enviada em 06/12/2023 (id. 184659585 - Pág. 49) Todos, portanto, foram devidamente notificados, pelo que, também quanto a estes autos, impõe-se reconhecer sua higidez.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:58:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0706492-10.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 15 de agosto de 2024 16:07:41.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
16/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:10
Outras decisões
-
08/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA em 26/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:41
Outras decisões
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706492-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Distrito Federal, na qual pretende a declaração de nulidade de autos de infração de trânsito.
Ao contestar a ação, o Distrito Federal pleiteou a sua exclusão do feito ante a sua irresponsabilidade quanto à questão posta, atribuindo a responsabilidade ao DETRAN/DF e DER/DF, responsáveis pela emissão de parte das infrações de trânsito citadas na peça de ingresso.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora indicou várias infrações de trânsito, as quais pretende a declaração de nulidade, de modo que os órgãos de trânsito do Distrito Federal, e não o Distrito Federal, devem figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, quanto às infrações que foram emitidas por órgãos federais de trânsito devem ser discutidas perante o juizado federal competente, considerando a manifestação do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.737/DF.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade do Distrito Federal e, a fim de adequar o polo passivo da demanda, determino à autora que emende a inicial para incluir o tanto o DETRAN/DF quanto o DER/DF como requeridos nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo relacionar as infrações emitidas por cada um dos órgãos citados, excluindo as de responsabilidade de órgãos federais.
Tudo feito, proceda-se à citação dos requeridos para que apresentem defesa no prazo legal.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 10:01:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/03/2024 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:09
Outras decisões
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25/01/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/01/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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