TJDFT - 0750135-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO, ABATIDAS AS VERBAS COMPULSÓRIAS. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada pelo agravado contra a instituição financeira agravante e outro, deferiu o pedido de tutela de urgência, para limitar os descontos das prestações dos empréstimos consignados não relacionados à cartão de crédito ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração. 2.
A Lei n. 14.509/2022, que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, estabelece, em seu art. 2º, após excluído o percentual relativo às consignações vinculadas à cartão de crédito, o limite percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para os empréstimos consignados. 3.
Viola o dispositivo legal em comento, bem como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, a retenção, em folha de pagamento, realizada por instituições financeiras, de percentual maior que 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do devedor, em evidente prejuízo à sua subsistência, alcançando, desse modo e com essa medida, o âmbito intangível do mínimo existencial e da dignidade do consumidor. 4.
Revela-se hígida a r. decisão recorrida que, verificando descontos de empréstimos consignados em limite superior ao legalmente permitido, deferiu tutela provisória de urgência para que as instituições bancárias procedessem à redução proporcional do valor que excede ao limite. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:01
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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