TJDFT - 0733078-31.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:17
Juntada de carta de guia
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14/02/2025 20:39
Expedição de Carta.
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14/02/2025 04:51
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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03/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 13:47
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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09/09/2024 12:51
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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05/09/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0733078-31.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDLAMAR MARIA DE MORAIS SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de EDLAMAR MARIA DE MORAES OLIVEIRA, brasileira, viúva, nascida aos 21.01.1983, natural de Brasília/DF, filha de CARLOS GOMES DE MORAIS e CLEUZA MARIA DE MORAIS, CPF nº *23.***.*69-34 e RG nº 2035472, SSP/DF, residente na Avenida Alexandre Pereira Lima, Qd15, lote 7, casa1, Jardim Flamboyant, Senador Canedo, Goiás/GO, CEP.: 75263-746, WhatsApp: 61 99148-5760, aposentada, ensino médio completo, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes).
Assim os fatos foram descritos (ID 134387446): Entre 10h de 25 de março de 2021 e 13h de 30 de março de 2021, em terminal de máquina de cartões e por intermédio do sistema global de redes "internet", em Ceilândia/DF, EDLAMAR MARIA DE MORAES OLIVEIRA, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, mediante fraude, coisa alheia móvel, a saber, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pertencente ao espólio de seu companheiro, Orlando Freitas de Oliveira, falecido em 24/03/2021.
A denunciada, ciente do falecimento de Orlando e de posse do cartão magnético, bem como do aparelho celular dele, realizou três transações bancárias na conta do companheiro, por meio do aplicativo do Banco de Brasília (BRB).
Na primeira transação, em 25/03/2021, a denunciada realizou uma compra no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) com o cartão magnético de Orlando, na máquina de cartões (terminal nº 7J113517) pertencente a Em segredo de justiça, sua filha, que presta serviço de manicure (ID. 111649502 Pág. 2/3).
Na segunda oportunidade, em 30/03/2021, a denunciada realizou um empréstimo no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), por meio do aplicativo do Banco de Brasília (BRB) logado na conta de Orlando.
Na sequência, EDLAMAR transferiu a referida quantia, via PIX (chave 6199148-5760), para conta de sua titularidade no Banco Itaú Unibanco S.A (ID. 111649502 Pág. 1).
Foi oferecida à acusada proposta de acordo de não persecução penal, que foi por ela recusada (ID 172650812).
A denúncia foi então recebida em 02.10.2023 (ID 173911570).
Foi apresentada resposta à acusação, por meio de defesa constituída, na qual se pugnou pela reconsideração quanto ao oferecimento do acordo de não persecução penal (ID 179399004), que, após manifestação ministerial, foi recusado (ID 180146413).
A ré foi regularmente citada (ID 181804054) e apresentou resposta à acusação, pugnando pela produção da prova oral (ID 188704721).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 188840317).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas ARIANE OLIVEIRA e KAROLINE OLIVEIRA, bem como a informante EMILY REGES.
As partes dispensaram o depoimento do policial civil André, o que foi homologado.
Ao final, a ré, que respondeu ao processo em liberdade, foi interrogada e exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Na fase do art. 402 do CPP, apenas a acusação requereu a juntada de documentos, o que foi deferido.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, uma vez que a acusada fez uso do cartão magnético, bem como usou os dados de acesso ao aplicativo do banco BRB para dispositivos móveis, pertencentes ao espólio de Orlando Freitas de Oliveira, passando a usá-los como se fossem seus, agindo fraudulentamente.
Aduziu que, mediante fraude, a ré subtraiu a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), ao realizar empréstimos, em prejuízo da vítima, de forma fraudulenta ao se passar pelo correntista, que já havia falecido (ID 206602831).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa, alegou que a ré era casada com o de cujus, sob o regime da comunhão parcial de bens, de modo que, na constância da relação conjugal, não há falar em criem de furto.
Em outras palavras, não há falar em punição para quem se apoderou de algo que legitimamente já lhe pertencia.
Desse modo, pugnou pela desclassificação para o crime de uso de bem comum, aplicando-se a excludente de ilicitude do § 2º do art. 156 do Código Penal.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com cumprimento de pena em regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 208883895). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela Portaria de Instauração do Inquérito Policial nº 759/2021 – 23ª DP (ID 111649498), Ocorrência Policial nº 2.020/2021 – 3ª DP (ID 111649499), Comprovante de pix realizado no dia 30.03.2021 (ID 111649502, pág. 1), Comprovante de transação efetuada no dia 25.03.2021 (ID 111649502, págs. 2/3), Relatório Policial nº 481/2021 – 23ª DP (ID 111649503), Relatório Final (ID 111649505), Cópia de extratos bancário da conta do falecido (ID 122927640) e Certidão de óbito de Orlando Freitas de Oliveira (ID 205103039).
DA AUTORIA Em juízo, a testemunha Ariane Oliveira declarou que a ré era esposa do pai do falecido pai da depoente.
Relatou que, em 24.03.2021, o pai da depoente foi a óbito e algum tempo depois foram levantar as informações para o inventário e a irmã KAROLINE viu que tinha um empréstimo em nome do falecido, contraído após a morte dele.
Depois disso, iniciaram o processo de inventário, tendo a depoente sido nomeada inventariante.
Descobriu, pelo extrato bancário, que em menos de 24h do sepultamento havia um pagamento de débito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), passado na maquininha do cartão de EMILY, filha da ré.
Ainda, pelo extrato viu que dois dias após a morte a ré contraiu um empréstimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcelas de mais de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Esse valor do empréstimo foi transferido para a conta da ré, via PIX.
As transações foram realizadas pelo celular do falecido, conforme informado pelo banco.
Acrescentou que o celular e todos os documentos do falecido pai da depoente ficaram com a ré.
Diante disso, foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência.
Contou que, em uma reunião para tratar do inventário, a ré negou que tivesse feito as transações e disse que não tinha acesso à conta dele, mas essa versão não faz sentido, pois o PIX foi feito para a conta dela e o débito passado na máquina da filha dela.
Após o desconto de algumas parcelas de empréstimo e o registro de ocorrência, conseguiu parar os descontos e o prejuízo maior ficou com o banco.
A testemunha Karoline Oliveira, por sua vez, narrou que, após a morte do pai, foi ao banco BRB, onde descobriu que tinha um empréstimo contraído após a morte de seu genitor.
Registrou boletim de ocorrência, abriram o processo de inventário e a irmã ARIANE foi nomeada inventariante.
Diante disso, conseguiram o extrato da conta e descobriram que, por meio do celular do pai falecido, foi contraído um empréstimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) após a morte dele.
Acrescentou que, após o dinheiro cair na conta, foi feito um PIX para conta da ré, no banco Itaú.
Ainda, poucas horas após a morte de seu pai, o cartão do falecido foi utilizado na função de débito, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em uma máquina em nome de EMILY, filha da ré.
Todos os objetos, inclusive o celular usado para a transação bancária e todos os documentos e cartões ficaram com a ré.
A informante Emily Reges esclareceu que é filha da ré e trabalha com alongamento de unhas.
Questionada sobre o recebimento de valores em sua maquininha de cartão, disse nada ter a declarar e, por isso, nada mais lhe foi perguntado, considerando que está na condição de informante.
Na fase inquisitorial a ré prestou declarações no dia 28.10.2021, quando declarou que foi casada com Orlando Freitas de Oliveira durante 8 anos, não tendo filhos em comum.
Disse que Orlando faleceu no dia 24.03.2021, em decorrência de infarto fulminante, apesar de ter sido socorrido ao Hospital São Francisco.
Alegou que o corpo de Orlando permaneceu no referido hospital por 03 (três) dias, tendo em vista que os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) estavam em alta.
Afirmou que o teste da Covid-19 foi realizado no Hospital São Francisco, tendo como resultado negativo.
Assim, justificou que teve gastos com o exame de covid, assim como no dia em que Orlando recebeu os primeiros socorros neste hospital, totalizando aproximadamente R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Além disso, afirmou que teve gastos com transporte de Goiânia para Brasília por diversas vezes.
Afirmou que Orlando era quem a sustentava financeiramente, assim como a sua filha Evilly de Morais Regis de 12 anos de idade, pois recebia apenas um salário-mínimo da sua aposentadoria.
Dessa forma, para poder continuar quitando os seus gastos da vida quotidiana, tais como pagamentos de energia, água, alimentação, transporte, cartão de crédito, entre outros, no dia 25.03.2021, utilizou o cartão de Orlando, na função débito, e o passou na máquina (terminal) da sua filha Emilly Morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Acrescentou que, no dia 30.03.2021, utilizou o aplicativo do Banco de Brasília (BRB) do aparelho celular de Orlando e fez um empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da conta do seu esposo, transferindo, via PIX, este quantitativo para a sua conta do banco Itaú.
Declarou que fez as aludidas operações financeiras com o único objetivo de quitar todos os seus gastos até que a pensão por morte fosse deferida, o que só veio a ocorrer no mês de julho de 2021.
Disse ainda que policiais militares lotados no 8°BPM e 10°BPM a ajudaram financeiramente, pois realizaram uma "vaquinha" no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) e a doaram para custear os gastos com a compra do jazigo no cemitério de Taguatinga-DF e, também, para o pagamento do Hospital São Francisco (ID 111649501).
Em juízo, a acusada exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
A defesa da ré pretende a desclassificação para o crime do art. 156 do Código Penal, crime de furto de coisa comum, assim descrito: Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Após detido exame das provas colacionadas, apesar das alegações da defesa, não há como se acolher o pedido de desclassificação. É sabido que, com a morte, abre-se a sucessão e a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, na forma disposta no art. 1.784 do Código Civil.
No que se refere à ordem de vocação hereditária, dispõe o art. 1.829 do CC que a sucessão legítima é deferida observando a seguinte ordem: “I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
Conforme a interpretação do STJ, "nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares" (REsp 1.368.123/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015).
Em que pese não tenha sido juntada aos autos, as testemunhas relataram que a ré era casada sob o regime da comunhão parcial de bens com o genitor das testemunhas.
Desse modo, a meação a ela cabível não constitui herança, concorrendo a ré com todos os descendentes de seu falecido marido apenas em relação aos bens particulares dele.
Caberia à defesa comprovar, a fim de possibilitar a desclassificação para o crime de furto de coisa comum ou mesmo a exclusão da ilicitude, que o dinheiro por ela utilizado se encontrava no limite da meação, pois dessa forma, por não constituir herança, não haveria falar em crime.
Ademais, na forma do art. 1.662 do CC, "no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior".
Portanto, a quantia na conta bancária do falecido foi presumidamente adquirida na constância do matrimônio.
Em suma, no regime de comunhão parcial, o cônjuge é apenas meeiro quanto aos bens adquiridos na constância do matrimônio (bens comuns) e herdeiro quanto aos bens adquiridos antes da constância (bens particulares), sendo certo que somente o herdeiro (e não o meeiro) pode ser sujeito ativo do crime de furto de coisa comum.
Dessa forma, considerando que a ré não comprovou sua alegação de que era herdeira do valor por ela subtraído da conta do falecido ou mesmo que o dinheiro não superava sua meação, pratica o crime descrito no art. 155 e não o do art. 156 do Código Penal.
Dessa forma, competia à ré comprovar sua condição de herdeira do dinheiro que havia na conta do falecido ou que aquele dinheiro não excedia sua meação ou, ainda, que o fez para cobrir despesas com o velório e sepultamento.
Contudo, não se desincumbiu de tal ônus.
Noutro giro, em se tratando de herança, conforme o art. 1.791 do CC, ela é deferida como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Ainda, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, no que se refere à propriedade e posse da herança, será indivisível e será regulada pelas normas relativas ao condomínio.
Além disso, nos termos do art. 1.797, I, do CC, enquanto não prestado o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.
Considerando tais disposições, seria possível afirmar que a ré teria efetuado as despesas, após o falecimento de seu cônjuge, para arcar com as despesas do funeral, para manter sua subsistência e da filha menor de idade, advinda de outro relacionamento, que com eles residia, uma vez que alegou, quando ouvida em juízo, que era sustentada pelo falecido marido.
Contudo, ao contrário do que prescreve o art. 156 do CPP, a acusada não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, que era provar o alegado.
Ressalte-se que tal prova seria muito simples de ser produzida, bastando a juntada das despesas efetuadas, bem como do inventário realizado.
Aqui cabe realizar a distinção entre os dois fatos descritos na denúncia: o primeiro consiste na transação realizada no dia seguinte ao falecimento do marido da ré, quando o cartão de débito foi utilizado na máquina de cartão da filha da acusada, sem qualquer justificativa para tanto, uma vez que, se a ré dispunha dos cartões e senhas do acusado, poderia, por exemplo ter efetuado o saque das quantias necessárias enquanto administradora até que a inventariante fosse nomeada.
O segundo fato, diferentemente do que alegado pelo Ministério Público, não me parece se amoldar ao crime de furto qualificado mediante fraude em prejuízo do espólio.
A conduta da ré, que se utilizando o aplicativo do banco instalado no celular do marido, que havia falecido dias antes, contraiu empréstimo em nome dele, perante o Banco de Brasília, mais se amolda à conduta do estelionato, pois o que se tem é que a acusada, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo do banco, induzindo a instituição financeira em erro, mediante fraude, porque se fez passar pelo marido já falecido.
Diante de tudo que consta, apenas quanto ao primeiro fato, ficou comprovado que a acusada praticou o crime de furto qualificado, mediante fraude, pois, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, mediante fraude, coisa alheia móvel, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), pertencente ao espólio de seu companheiro, Orlando Freitas de Oliveira, falecido em 24.03.2021, deixando de comprovar que tal quantia pertencia ao patrimônio comum, de modo a autorizar a pretendida desclassificação.
No que se refere ao segundo fato, não é cabível a mera emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, uma vez que não se trata de mera adequação dos fatos narrados na denúncia à correta tipificação penal.
A hipótese cuida, em verdade, de mutatio libelli, disciplinada no art. 384 desse mesmo diploma legal, a qual exige o aditamento da denúncia quando se visa imputar ao réu fato criminoso que não fora objeto da peça acusatória e, sobre o qual, não teve ele oportunidade de se defender.
No caso em exame, a denúncia descreveu os fatos e o modus operandi empregado pela ré, na forma descrita no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
No entanto, encerrada a instrução processual, consoante acima demonstrado, não restou comprovada a prática de crime de furto mediante fraude em desfavor do espólio, pois o empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ainda que tenha sido transferido, via pix, para a conta da ré, foi contraído perante o Banco de Brasília, no qual o falecido era correntista.
Ademais, as testemunhas, filhas do falecido, asseveraram e juntaram aos autos o extrato que comprovou que as parcelas do empréstimo contratado fraudulentamente pela ré foram restituídas para a conta corrente do falecido.
Sabe-se que o acusado se defende dos fatos que lhes são imputados na denúncia, e não da capitulação jurídica conferida na peça acusatória.
Com efeito, a condenação da ré pelo crime de estelionato, sem que tenha havido aditamento, incorreria em afronta ao princípio da correlação entre a sentença e a denúncia. É cediço que a denúncia, ao descrever e imputar a alguém um fato criminoso, fixa os limites da atuação do Juiz, que não poderá decidir além ou fora daquela imputação.
Dessa forma, o objeto da sentença deve ser o mesmo da imputação, pois, do contrário, a acusada seria surpreendida com a condenação por fato do qual não se defendeu, o que implicaria também violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Portanto, mostra-se inviável a condenação pelo crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, e, diante da insuficiência de provas para a condenação da ré pelo crime que lhe foi imputado na denúncia (art. 155, § 4º, inciso II, do CP), a sua absolvição, quanto ao segundo fato, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER a ré EDLAMAR MARIA DE MORAES OLIVEIRA da prática do crime do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, no que se refere ao segundo fato (empréstimo contraído e posteriormente transferido para a conta da ré) e,
por outro lado, para CONDENAR a ré EDLAMAR MARIA DE MORAES OLIVEIRA pela prática do crime do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (primeiro fato descrito na denúncia).
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A ré agiu com culpabilidade normal à espécie.
A acusada conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, fixo a pena provisória em 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva a pena em 2 ANOS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPERA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Nos termos do art. 387, IV, do CPP, condeno a parte ré a indenizar o espólio e, caso o inventário já tenha se encerrado, aos herdeiros, a título de DANOS MATERIAIS, no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do crime (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 29 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
30/08/2024 07:41
Juntada de termo
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29/08/2024 23:15
Recebidos os autos
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29/08/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:15
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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27/08/2024 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:41
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0733078-31.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDLAMAR MARIA DE MORAIS DECISÃO Pela derradeira vez, intime-se a Defesa constituída por EDLAMAR para que, no prazo de 5 dias, apresente ALEGAÇÕES FINAIS, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa da ré, bem como de, mantendo-se inerte, incorrer em abandono de causa e expedição de ofício à OAB, na forma do art. 265 do CPP.
BRASÍLIA/DF, 15 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
15/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:25
Juntada de comunicações
-
03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0733078-31.2021.8.07.0003 Número do processo: 0733078-31.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDLAMAR MARIA DE MORAIS CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 20/06/2024, às 17:00, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODkwMTYxMWYtZjdhZi00NDEwLWE4YzEtZGQ5OWE3ZWZkMTBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se a ré EDLAMAR MARIA DE MORAIS OLIVEIRA (WhatsApp (61 99148-5760) - Endereço: Avenida Alexandre Pereira Lima, Qd15, lote 7, casa1, Jardim Flamboyant, Senador Canedo, Goiás/GO, CEP.: 75263-746) e as testemunhas arroladas: 1.
ANDRÉ NEGREIROS, agente de polícia, ID 111649503. 2.
E.
S.
D.
J., qualificada em ID. 111649499 Pág. 1; 3.
E.
S.
D.
J., nascida em 08/11/1990, filha de MARIA MARCIA PEREIRA SILVA DE OLIVEIRA e ORLANDO FREITAS DE OLIVEIRA, portadora do CPF nº *32.***.*52-50 e do RG 2.563.231, residente em RUA 18 NORTE Lote 5 Apartamento 1503/1509, ED.
UP TOWN, ÁGUAS CLARAS-DF, CEP 71910720, telefones: (61) 981373693 e (61) 3375-0290; 4.
EMILY DE MORAIS REGES, nascida em 28/09/1999, filha de Edlamar Maria de Morais Reges e Allan dos Santos Reges, portadora do CPF nº *62.***.*03-48, residente em SHPS 102 Conjunto A Lote 01A - CEILÂNDIA-DF, CEP 72225971, Telefone 61 99596- 5911. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 26 de março de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
27/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/03/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:25
Nomeado defensor dativo
-
26/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:56
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 12:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024.
-
02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
03/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
19/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/12/2023 13:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023.
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:32
Determinada a citação de Sob sigilo
-
30/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/11/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/11/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/10/2023 15:38
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/09/2023 18:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 19:22
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
20/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 19:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
-
21/11/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 19:35
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/09/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 22:57
Juntada de comunicações
-
08/09/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 08:56
Recebidos os autos
-
08/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:56
Outras decisões
-
31/08/2022 22:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/08/2022 22:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/08/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/08/2022 18:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 10:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/08/2022 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 17:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/02/2022 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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