TJDFT - 0711528-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA.
LEGALIDADE.
TEMA 1.032 DO STJ. 1.
Segundo a tese firmada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro” (Tema 1.032). 2.
Ao contrário do entendimento da r. decisão agravada, não há verossimilhança na alegação do Agravado-Autor, que objetiva o custeio integral de internação psiquiátrica após o trigésimo dia, porquanto a Tese firmada sob o rito de julgamento de recursos repetitivos é de observância obrigatória pelo Magistrado, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. -
26/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:23
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra r. decisão que, em ação cominatória ajuizada por RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES, deferiu a liminar requerida, para determinar à ré que, no prazo de até três dias contado da data de sua citação/intimação, custeie a internação do autor, tal como prescrita no relatório médico.
O Agravante afirma que a r. decisão agravada contraria o entendimento do STJ firmado no Tema 1.032, segundo o qual, “nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro”.
Sustenta, ainda, que “a cobrança da referida coparticipação é autorizada por força do artigo 16, VIII, da Lei n.º 9.656/98 e do artigo 19, II, b, da Resolução ANS n.º 465/2021, que o regulamenta”, além de estar expressamente prevista no contrato firmado entre as partes.
Com base nisso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma a r. decisão. É a suma dos fatos.
Decido.
Transcrevo os fundamentos da r. decisão agravada: Para o tratamento da moléstia que o acomete, foi indicada a manutenção da internação integral do autor consoante relatório médico de ID nº 187173624.
Forte nas razões "supra" e porque presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado pelo autor e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto com o provimento jurisdicional postulado aquela parte visa à salvaguarda de sua saúde - defiro a liminar requerida, determinando à ré que, no prazo de até três dias contado da data de sua citação/intimação, custeie a internação do autor, tal como prescrita no "retro" aludido relatório médico.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela ré.
No caso, o contrato de adesão do plano de saúde prevê expressamente a coparticipação do segurado, a razão de 50% ou o valor máximo permitido pela ANS, após o trigésimo dia de internação por razões psiquiátricas.
Deve incidir, portanto, a Tese firmada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro” (Tema 1.032).
Assim, há verossimilhança na alegação do Agravante, porquanto a Tese firmada sob o rito de julgamento de recursos repetitivos é de observância obrigatória pelo Magistrado, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Defiro, pois, O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para suspender os efeitos da r. decisão agravada.
Intime-se para contrarrazões.
Comunique-se.
I.
Brasília, 25 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
25/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/03/2024 11:02
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
20/03/2024 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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