TJDFT - 0724991-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:27
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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05/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0724991-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO TEIXEIRA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A inicial há que ser indeferida, tendo em vista a flagrante incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento de quaisquer mandados de segurança, a teor do disposto no art. 2.º, § 2.º, I, da Lei 12.153/2009.
Não vislumbro a possibilidade de declínio para VAra da Fazenda Pública tendo em vista o claro endereçamento da petição inicial para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a despeito de uma primeira análise do pleito ter sido demandada ao juízo de plantão.
Diante do exposto, por se tratar de ação cujo rito é incompatível com a exigência legal, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/09.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:15:05.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
26/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
26/03/2024 00:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 00:00
Deferido em parte o pedido de ROBERTO TEIXEIRA GONCALVES - CPF: *92.***.*07-15 (REQUERENTE)
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25/03/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/03/2024 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/03/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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