TJDFT - 0729194-63.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:13
Baixa Definitiva
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15/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:13
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REVISÃO.
AVERIGUAÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO 1000/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a determinação de recálculo de dívida a fim de observar os termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, uma vez que a cobrança efetuada por Neoenergia (apelante/requerida), referente à revisão de consumo decorrente de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no estabelecimento comercial da autora/apelada, baseou-se em cálculos divergentes dos parâmetros estabelecidos pela referida resolução. 2. “1.
O parágrafo 2º do art. 85 do CPC estabelece uma gradação de parâmetro para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
O primeiro é o valor da condenação.
Não havendo condenação, utiliza-se o proveito econômico e, quando não houver condenação ou proveito econômico obtido, a fixação tomará por base o valor da causa. 2.
No julgamento do tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp n. 1.850.512/SP), o STJ considerou inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. 3.
Nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, a fixação dos honorários por apreciação equitativa incide apenas quando o proveito econômico obtido não puder ser identificado, por ser inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se coaduna com o caso concreto, que se trata de embargos à execução julgados procedentes, com valor certo atribuído à causa, correspondente ao valor da execução, devendo ser este o parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais. 4.
Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1804357, 07021879120218070014, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no PJe: 29/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:50
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:41
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/12/2023 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 13:12
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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