TJDFT - 0735543-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 21:44
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 21:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA MARTA RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ODILIA QUEIROZ em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DAMACENA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA SOARES RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA RITA NUNES FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO.
TEMA 28/STF.
DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Evidenciado que o egrégio Colegiado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, dirimiu a controvérsia recursal nos limites da matéria debatida pelas partes litigantes, apontando os fundamentos de fato e de direito pelos quais considerou a imperioso aguardar o deslinde da controvérsia, para o levantamento do valor de parcela incontroversa, tem-se por não caracterizada qualquer omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Observada a inviabilidade de levantamento dos valores de requisitórios relativos à suposta parcela incontroversa, uma vez que ainda pende disputa acerca do valor devido, não tendo a decisão combatida transitado em julgado, necessário aguardar o deslinde da controvérsia, em atenção ao poder geral de cautela e no intuito de preservar a segurança jurídica e a economia processual. 4.
A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 5.
Ainda que interpostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.1.
Conforme dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração, com observância dos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.
Precedentes. 6.
Consideram-se como manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 6.1.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Multa aplicada. -
18/03/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:30
Conhecido o recurso de MARIA MARTA RIBEIRO - CPF: *44.***.*38-15 (EMBARGANTE), MARIA NEIDE RODRIGUES DA SILVA SANTOS - CPF: *48.***.*50-04 (EMBARGANTE), MARIA ODILIA QUEIROZ - CPF: *14.***.*70-53 (EMBARGANTE), MARIA RAMOS DAMACENA - CPF: *98.***.*93-34 (E
-
18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
15/02/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/02/2024 13:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:05
Conhecido o recurso de MARIA MARTA RIBEIRO - CPF: *44.***.*38-15 (AGRAVANTE), MARIA NEIDE RODRIGUES DA SILVA SANTOS - CPF: *48.***.*50-04 (AGRAVANTE), MARIA ODILIA QUEIROZ - CPF: *14.***.*70-53 (AGRAVANTE), MARIA RAMOS DAMACENA - CPF: *98.***.*93-34 (AGRA
-
05/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/10/2023 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA MARTA RIBEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA SOARES RIBEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DAMACENA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA ODILIA QUEIROZ em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA RITA NUNES FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
28/08/2023 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/08/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716281-67.2023.8.07.0016
Dieny Eire Passos Martins Freire
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 19:04
Processo nº 0747075-22.2023.8.07.0000
Caixa Economica Federal
Valdir Pereira de Carvalho Neto
Advogado: Phamella de Oliveira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 17:51
Processo nº 0718698-72.2022.8.07.0001
Partido do Movimento Democratico Brasile...
Marilourdes Brasiliano Campos Calado
Advogado: Renato Oliveira Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 08:35
Processo nº 0739856-75.2021.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Maria Fatima Freire Meira
Advogado: Daniel da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 10:53
Processo nº 0752141-66.2022.8.07.0016
Zenilson Sales Sampaio
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Jamila Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 18:00