TJDFT - 0704388-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:43
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DA CRUZ DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DA CRUZ em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LINDOLBERTO FERREIRA DA CRUZ em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704388-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOLBERTO FERREIRA DA CRUZ, VIVIANE FERREIRA DA CRUZ DOS SANTOS, CARLOS FERREIRA DA CRUZ REU: RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZ S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da análise dos autos, observo que o presente feito foi endereçado à Vara Cível de Samambaia, de modo que este Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a causa, até porque foi formulado pedido de concessão de alvará judicial, e os Juizados Especiais Cíveis não tem competência para processar tal requerimento, que possui procedimento próprio, nos termos do art. 719 e seguintes do CPC, de modo que não se amolda aos ditames da Lei 9.099/95.
Assim, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IVe VI, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099).
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/03/2024 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/03/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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