TJDFT - 0702736-11.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de RUBENITA DA COSTA MEIRELES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702736-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENITA DA COSTA MEIRELES REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte AUTORA para proceder ao recolhimento das custas processuais a que foi condenada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Santa Maria-DF, 20 de dezembro de 2024. -
20/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 06:05
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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17/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RUBENITA DA COSTA MEIRELES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:39
Outras decisões
-
29/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RUBENITA DA COSTA MEIRELES em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702736-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENITA DA COSTA MEIRELES REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Inicialmente, determino a inclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 26.***.***/0001-03, no polo passivo da ação, demais dados consignados nos documentos carreados aos autos.
Anote-se.
Comunique-se.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c arts. 1º e 4º do CPC.
Neste caso, a designação de audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal da autora, é medida desnecessária diante do contexto e das demais provas produzidas, razão pela qual indefiro o pedido para produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC).
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos não prospera.
Como é cediço, o interesse de agir está presente quando a autora tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse este resistido pela parte contrária.
Assim, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados na petição inicial são verdadeiros.
No presente caso, saber se a parte autora tem direito ou não aos pedidos formulados na inicial é questão de mérito, o qual será discutido a seguir.
Ademais, o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, por força do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Não vinga, também, a preliminar de inépcia da inicial por falta de comprovante de documentos, pois os pedidos formulados pela autora atenderam ao que disposto pelo art. 14 da Lei 9.099/95, permitindo que os demandados exercessem plenamente o direito de defesa.
No tocante ao comprovante de residência, a autora logrou comprovar que reside nesta circunscrição (id 191721244).
Dessa feita, rejeito as preliminares e avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, dado que os requeridos são fornecedores de produtos e serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Pois bem.
Pretende a autora a declaração de inexistência de débito e a baixa da alegada restrição creditícia em comento, bem como reparação por danos morais.
Sustenta, em síntese, que, por telefone, solicitou o cancelamento do serviço de internet perante à primeira ré em março de 2022 e que foi surpreendida com a existência de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Em contestação, pugnam os requeridos pela improcedência dos pedidos iniciais sob o argumento de ausência de “negativação”; que a prescrição não obsta a cobrança do débito por vias administrativas; que a dívida cobrada é oriunda da fatura de número 401441332808, não paga; que a obrigação de pagar é válida e que não há danos morais a serem reparados, bem como pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé.
Da análise dos autos, vejo que assiste parcial razão à consumidora.
Os requeridos não lograram comprovar a legitimidade da cobrança objeto dos autos e, alegadamente, estampada no documento de id 200658146, bem como serem oriundas da prestação de serviço realizada antes da solicitação do cancelamento pela consumidora, ônus que lhes incumbia (art. 373, inciso II do CPC).
A ausência de quaisquer registros nesse sentido, bem como de que o serviço foi disponibilizado à autora e efetivamente prestado após o pedido de cancelamento, atrai verossimilhança à narrativa da demandante.
Ressalto que, consoante áudio carreado aos autos (id 191065469), não especificamente impugnado pelos demandados, a autora foi informada, por uma das prepostas do(s) requerido(s), que o sistema estava “dando erro”; que a solicitação seria encaminhada para o setor responsável; que entre 3 ou 4 dias a fatura/serviço seria(m) cancelado(a)(s); que não mais haveria cobranças; que a autora não teria que pagar mais nada e que até o dia 1 ou 2 seria cancelado.
Com efeito, para verificação da responsabilidade dos demandados despiciendo perquirir a culpa pelo evento, tendo em vista a responsabilização objetiva a que estão sujeitos.
Ademais, neste caso, importa registrar o disposto no art. 34 do CDC quanto à responsabilidade do(s) demandado(s): “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
Como visto, o(s) requerido(s) responde(m) pelos atos praticados por seus preposto, ou seja, se uma de suas prepostas deu informação à consumidora de que não mais haveriam cobranças ou débitos, o(s) demandado(s) responsabiliza(m)-se pela conduta daquela.
Portanto, de rigor a declaração de inexistência de quaisquer débitos entre as partes referentes ao contrato objeto destes autos.
Nada obstante, considerando que os documentos de ids 191061174 e 200658149-51, verifica-se a inexistência de comprovação de que esteja o nome da requerente inscrito nos bancos de dados restritivos de crédito ou que ele o foi em razão do débito em comento.
As provas juntadas evidenciam cobrança extrajudicial por meio da plataforma disponibilizada, pela qual há a possibilidade de negociação dos débitos em atraso.
Isto não se confunde com a inclusão do nome no cadastro restritivo ao crédito.
Sendo assim, o pedido de indenização por danos morais não tem sucesso, pois não houve demonstração da existência de registro negativo em nome da autora em cadastro de inadimplentes, mas apenas a manutenção da dívida em plataforma de órgão de proteção ao crédito relativa a negociação do suposto débito.
A situação retratada pelos fatos demonstrados não implica ofensa moral passível de indenização.
Nesse sentido, vale transcrever recente julgado da Primeira Turma Recursal sobre o tema, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de indenização por dano morais em virtude de cobranças por dívida prescrita.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
A pretensão atingida pela prescrição impede o credor de utilizar a tutela judicial para cobrança da dívida uma vez que a prescrição atinge a exigibilidade do crédito, sem extinguir a obrigação.
Não é ilícita a cobrança, desde que tais métodos não configurem uma exigência ou caracterize abuso de direito (Acórdão 1325167, 07156356220208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021).
De outra parte, o CDC impõe que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos e não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, §1°, do CDC).
Ainda, na forma do art. 882 do Código Civil, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita. 4 - Responsabilidade Civil.
Dano moral.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A despeito das ligações e mensagens em excesso, bem como da anotação no Serasa Limpa Nome, o dano moral não é presumido. É imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Não houve cobranças por meios vexatórios e não há notícia de que a dívida foi inscrita em cadastro de inadimplentes.
Assim, não é cabível indenização por danos morais.
Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da do benefício da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1341335, 07081877120208070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 10/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SERASA LIMPA NOME.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
EXISTÊNCIA.
PUBLICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A prescrição não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento forçado. 2.
O ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 anos, nos termos do Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Embora se trate de débitos prescritos, a inscrição na plataforma "SERASA LIMPA NOME" não representa qualquer ofensa às regras consumeristas, por não se tratar de um "cadastro de inadimplentes", mas de um "portal de negociação".
A disponibilidade desse dado ao cadastrado, informa-o de uma posição jurídica desvantajosa que talvez não tivesse conhecimento, concretizando o dever de informação dos gestores dos bancos de dados. 4.
Ressalta-se que, de acordo com o recente entendimento do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 2.088.100/SP e 2.094.303/SP, não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 5.
A consulta a plataforma "SERASA LIMPA NOME" não é consulta pública, estando reservada ao âmbito dos contratantes (credor e devedor), inexistindo publicização da informação, ou seja, não há divulgação pública dos dados cadastrados a terceiros, nem indicação de prejuízo ao escore de crédito. 6.
Considerando que não tenho por ilícita a inclusão no cadastro "SERASA LIMPA NOME", muito menos motivo tenho para considerar vulnerado qualquer direito de personalidade, apto a ensejar indenização por danos morais. 7.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido. 8.
Recurso da parte requerida conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1814526, 07123223620238070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há fundamento para condenação a danos morais.
Finalmente, por consequência lógica, não vinga o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não é a hipótese dos autos, pois não estão configuradas quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC..
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos e: a) declaro a inexistência de quaisquer débitos entre as partes referente ao contrato objeto dos autos e da dívida estampada no documento de id 191061174; b) condeno os requeridos solidariamente na obrigação de se absterem de negociar a dívida objeto dos autos, sob pena de multa e c) condeno os requeridos solidariamente na obrigação de excluir(írem) a proposta de negociação e o nome da autora do portal de negociações do Serasa e de outros eventuais cadastros de cobrança de dívida referente à dívida e ao contrato em comento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo passivo da demanda para a inclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 26.***.***/0001-03, demais dados consignados nos documentos carreados aos autos. À Secretaria para as anotações de praxe.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intimem-se os condenados para cumprirem espontaneamente, no prazo de 15 dias, as obrigações de fazer e, se o caso, de não fazer, no prazo estipulado.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de RUBENITA DA COSTA MEIRELES em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de RUBENITA DA COSTA MEIRELES em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 01:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 00:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
16/05/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 22:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:32
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702736-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENITA DA COSTA MEIRELES REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se a autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação, cite(m)-se e intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/03/2024 09:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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