TJDFT - 0702742-18.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 13:16
Desentranhado o documento
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03/01/2025 13:15
Processo Desarquivado
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03/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:33
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702742-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON BASTOS LIMA REQUERIDO: G V DE SIQUEIRA AUTO CENTER, GENIVALDO VILELA SIQUEIRA C E R T I D Ã O De ordem, intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, conforme determinado.
Santa Maria-DF, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702742-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON BASTOS LIMA REQUERIDO: G V DE SIQUEIRA AUTO CENTER, GENIVALDO VILELA SIQUEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
Não existe controvérsia acerca do negócio de compra e venda do veículo Hyundai/HB20, ano/modelo 2013/2014, placa OVM 1766, em 15/12/23.
O cerne da questão consiste em saber se a relação mantida entre as partes é de consumo; se existia vício oculto no automóvel ao tempo da tradição, de modo a responsabilizar os requeridos pelo prejuízo suportado para o conserto do carro e se há dano moral a indenizar de parte a parte, considerando o pedido contraposto aviado.
Pois bem, da análise dos autos, constato que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a primeira requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em que pese a controvérsia acerca da natureza da relação negocial, após audiência de instrução ficou evidenciado que o autor encontrou, avaliou e negociou o automóvel HB20 nas dependências da empresa Auto Center São Geraldo (Ferro Velho São Geraldo – nome fantasia da primeira ré).
Este carro estava exposto e à disposição para venda no estacionamento desta loja, a qual possui como atividade econômica principal o comércio a varejo de automóveis (id 191075857), seja pelo empresário individual Genilson Vilela Siqueira, seja pelo irmão Genivaldo Vilela Siqueira.
Aos olhos do autor a aquisição ocorreu em uma agência de compra e venda de veículos e isto é suficiente para atrair a aplicação das normas previstas no CDC.
A lei consumerista, por intermédio dos Arts. 18 a 25, inova a disciplina dos vícios dos produtos e serviços disponibilizados no mercado e amplia a possibilidade de solução da questão de forma mais coerente com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo.
Nada obstante as normas protetivas e a responsabilidade objetiva do fornecedor, permanece com o consumidor a necessidade de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a dizer, neste caso, a prova do fato, do vício e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o vício.
Na hipótese, as provas dos autos não evidenciam a existência de vício redibitório ou oculto, mas sim defeitos decorrentes do uso normal da coisa ao longo do tempo.
Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor.
Os defeitos que surgem em virtude do uso prolongado da coisa não se inserem neste conceito e, consequentemente, não têm o mesmo tratamento legal.
O objeto do contrato verbal em discussão é um veículo automotor fabricado em 2013, modelo 2014, com aproximadamente 10 anos de uso ao tempo do negócio e mais de 394.000 km rodados (id. 202392792).
Essa circunstância inviabiliza deduzir que os defeitos apresentados até um mês após a aquisição preexistiam ao negócio e estavam ocultos.
Quero dizer, na verdade, pela idade do bem, é possível inferir a imprescindibilidade de manutenção dos itens que se deterioram com o tempo e o uso ordinário, mesmo tratando-se de itens relacionados a motor e câmbio.
Assim, ao firmar negócio dessa natureza, a requerente assumiu o risco de ter que suportar o custo de uma criteriosa revisão e troca de peças, em curto espaço de tempo.
Aliás, esta circunstância foi considerada no negócio, tendo em vista o valor de venda do bem, abaixo do valor de mercado.
Cabe ao adquirente de veículo com muitos anos de fabricação a necessária cautela para constatar desgastes ou defeitos de peças relacionadas ao tempo de uso do carro previamente à finalização do negócio, e não depois.
Neste caso, o autor andou no carro, no entanto, não providenciou uma vistoria por profissional qualificado e de sua confiança antes de fechar o negócio.
Apenas depois levou o carro a oficinas para melhor avaliá-lo.
Não se cercou nem mesmo de garantia dada pelo vendedor para câmbio e motor, não houve contrato escrito.
E, além disso, não comprovou que os defeitos informados na inicial são incompatíveis com a idade e quilometragem do veículo.
Aliás, em momento algum informa ou comprova a quilometragem do veículo.
Esta informação extraída dos autos é de documento juntado pelo requerido.
Enfim, a parte autora não demonstrou suficientemente a existência de vício oculto (art. 373, inciso I, CPC), o que compromete o acolhimento do seu pedido de indenização por danos materiais.
Neste sentido, cito os seguintes julgados da E.
Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO COM VÁRIOS ANOS DE USO.
DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou a ré ao pagamento do valor de R$10.238,88, a título de danos materiais. 2.
Em suas razões, a ré/recorrente alega que não é responsável pelos vícios apresentados no veículo adquirido pelo autor/recorrido, visto que o contrato de compra e venda foi entabulado entre o recorrido e terceiro, não integrante da relação processual, razão pela qual a sua participação foi limitada à intermediação do financiamento do veículo.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões não apresentadas. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e, no caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 5.
Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, no sentido de que participou única e exclusivamente da intermediação do financiamento do veículo, o certificado de registro e licenciamento de veículo atesta que a ré/recorrente figurou como proprietária do bem (ID 50203033). 6.
Por outro lado, vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor (art. 441, CC). 7.
Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, à ré, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 8.
No caso, o contexto probatório evidencia que em 16/12/2022 o autor/recorrido adquiriu da empresa ré/recorrente o veículo I/VOLVO XC60, 2010/2010, o qual apresentou defeitos na primeira semana de uso. 9.
Ocorre que os serviços e as peças indicadas nos recibos e orçamentos apresentados pela recorrente na origem estão relacionados à manutenção periódica do bem, que tem mais de 12(doze) anos de uso (troca dos bicos ejetores, coxim motor, jogo de velas, tampa antichama e junta, tubo de saída da turbina, filtro de combustível, troca tubo turbina, regulagem dos bicos, etc). 10.
O veículo fabricado em 2010 foi adquirido pelo recorrido em 2022, evidenciando a necessidade de avaliação mecânica criteriosa, de responsabilidade do adquirente do bem, antes da consolidação do contrato de compra e venda.
No mesmo sentido: Acórdão n.991456, 07062040720158070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Nesse contexto, o autor/recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não comprovou que os danos não eram compatíveis com o desgaste natural do bem, considerada a quilometragem e o tempo de uso.
Ao contrário, nos termos da cláusula 3.3, do contrato de intermediação de financiamento de veículo (ID 50203116), o autor/recorrido declarou que o veículo foi examinado por um mecânico profissional de sua confiança. 12. À mingua de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor/recorrido (art. 373, I, CPC), merece reparo a sentença, no tocante ao reembolso dos valores despendidos para o reparo do veículo, ante a ausência de responsabilidade da ré/recorrente pelo desgaste natural do bem. 13.
No tocante à entrega da chave codificada do veículo, é incontroverso o inadimplemento contratual da ré/recorrente e, neste aspecto, a sentença deve ser mantida, para o reembolso do valor de R$800,00 (ID 50203030). 14.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$800,00 (oitocentos reais). 15.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.” (07014214920238070020 - (0701421-49.2023.8.07.0020 - Res. 65 CNJ). Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal.
Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER.
Publicado no DJE : 12/12/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO COM VÁRIOS ANOS DE USO.
DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a necessidade de perícia técnica. 2.
Nas razões recursais (ID 46579603), argui a desnecessidade de perícia técnica, ora que os problemas no veículo se evidenciaram logo após a compra, havendo meios documentais para comprovar as alegações.
Requer a reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos iniciais. 3.
Inicialmente, fixa-se a competência do juizado especial, pois, no caso vertente, os fatos controvertidos podem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes no processo.
Além disso, a ré tem o ônus de alegar em contestação todas as defesas que possuir, além de apresentar os respectivos documentos comprobatórios, em especial o laudo técnico elaborado por profissional de sua confiança. 4.
No tocante a ilegitimidade passiva suscitada pela ré, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, à luz da teoria da asserção, são aferidas em abstrato, presumindo-se verdadeiras as assertivas do demandante na petição inicial.
Demais disso, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC).
Se o demandante alega que a compra foi celebrada através da ré, cabe a ela figurar no polo passivo, haja vista a sua inserção na cadeia de fornecimento, de sorte a responder pelo dano na forma da cláusula geral de solidariedade (art. 7º, CDC). 5.
Como se observa no comprovante de pagamento (ID 46579561), a empresa ré auferiu vantagem econômica com a negociação em tela, possibilitando sua participação no polo passivo da demanda. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Nessa perspectiva, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, ao réu, a ausência da falha na prestação do serviço ou ocorrência de excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. 8.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a regularidade do serviço prestado e/ou culpa exclusiva do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 9.
Nos termos do artigo 18 do CDC, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor em razão de vícios de qualidade e quantidade nos bens duráveis e não duráveis que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. 10.
No caso, restou comprovado que: (i) o veículo intermediado pelo réu ao autor apresentou o defeito/vício três dias após à aquisição; (ii) após ser acionada a empresa ré fez reparos no veículo com intuito de solucionar os problemas, conforme conversa de whatsapp (ID 46578604, pág. 4); (iii) ao serem arguidos pelo autor sobre a obrigação de entregar o veículo em perfeito estado, a ré afirma que ?vocês compraram um carro de repasse 2009 com 170 mil quilômetros (ID 46578604, pág.4).? 11.
Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. 12.
Trata-se de veículo usado (2008/2009), com 170.000km rodados que, evidentemente, apresenta desgaste natural pelo uso ordinário e a ocorrência de problemas é algo previsível.
Sendo assim, o autor/comprador não podia descartar a necessidade de possível revisão no veículo, inclusive, confecção de laudos cautelares, em oficina especializada, para ter ciência sobre o desgaste natural das peças.
No caso, cabia ao autor examiná-lo criteriosamente e avaliar os riscos e as reais condições do bem, antes de ultimar o negócio. 13. É fato notório que na compra de veículo nessas condições, a cautela recomenda a verificação por parte do comprador acerca da existência de vícios, mormente em se considerando automóvel com longo tempo de uso como o dos autos. 14.
Dessarte, à mingua de comprovação dos fatos constitutivos dos direitos (art. 373, I, CPC), reformo a sentença apenas para fixar a competência do juizado especial no julgamento da causa, bem como para declarar a obrigatoriedade de a empresa ré constar no polo passivo da demanda. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Pedidos iniciais improcedentes. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.” (07450684320228070016 - (0745068-43.2022.8.07.0016 - Res. 65 CNJ). Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal.
Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Publicado no DJE : 26/06/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com relação aos pedidos de indenização por dano moral, nenhum deles tem fundamento para colhimento, eis que não minimamente demonstrado violação aos direitos inerentes à personalidade do autor ou dos requeridos.
O autor afirma ter sido destratado e menosprezado em razão da sua condição de deficiente físico, contudo, não houve produção de prova a este respeito e os áudios juntados aos autos pelos próprios réus evidenciam tratamento polido entre as partes, ainda na tentativa de chegarem a um consenso.
Quanto aos réus, igualmente, nenhuma conduta ilícita do requerente está identificada, senão apenas o exercício do direito de ação, sem abuso.
Por fim, em que pese a improcedência do pedido inicial, não constato a configuração de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inicial e contraposto e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:06
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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21/08/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/08/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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21/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0702742-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON BASTOS LIMA REQUERIDO: G V DE SIQUEIRA AUTO CENTER, GENIVALDO VILELA SIQUEIRA C E R T I D Ã O De ordem da MMª Juíza Dra.
Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 21/08/2024 às 14h, a qual será realizada via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS (Link para acesso: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/lPZVbY).
Cientifiquem-se as partes de que poderão apresentar espontaneamente para a audiência até 3 testemunhas ou requerer a intimação delas, no prazo legal, assim como de que deverão apresentar toda a documentação que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos até a data da assentada.
Orientações: 1.
Prepare-se para a sessão em local calmo, iluminado e com privacidade.
Solicita-se que as partes e advogados tenham em mãos seus documentos de identificação para apresentação, via vídeo; 2.
Escolha se utilizará celular ou computador para participar, lembrando que, em todo caso, é necessário que haja câmera e microfone funcionando, e bom acesso à internet; 3.
Caso opte por acessar pelo celular, é necessário realizar o download gratuito do aplicativo TEAMS.
Não é necessário criar conta.
Indique seu nome e número de telefone.
Após, clicar em participar da audiência.
Ativar a câmera e o microfone; 4.
Caso esteja acessando de um computador, clique no link fornecido e escolha autorizar o acesso ao microfone e câmera, se necessário.
Em seguida, clique em "Continuar pelo navegador" e indique no local seu nome, identificando sua forma de participação no processo, e finalmente em "Participar da reunião".
Não será necessário nenhum outro passo, basta aguardar o início da reunião.*Em alguns aparelhos, será necessário clicar em abrir pelo navegador antes de poder escolher abrir pelo Teams. 5.
Certifique-se de que sua câmera, seu áudio e seu microfone estão ligados.
Quando desligados, os símbolos aparecem com um traço em cima.
Clicar em cima do símbolo (no celular) ou na pequena barra ao seu lado de cada símbolo (no computador) liga e desliga cada função.
Caso não seja possível vê-lo e ouvi-lo, você será desligado da sessão.
Para fazer o download do aplicativo vá em: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
EM CASO DE DÚVIDAS, ENTRAR EM CONTATO VIA EMAIL : [email protected], [email protected] e [email protected].
Santa Maria-DF, 26 de julho de 2024. -
26/07/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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26/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702742-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON BASTOS LIMA REQUERIDO: G V DE SIQUEIRA AUTO CENTER, GENIVALDO VILELA SIQUEIRA DESPACHO Da análise dos autos, vejo que há questões controvertidas que reclamam a produção de prova subjetiva.
Assim, converto o feito em diligência e determino a designação de data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes.
Da mesma forma, cientifiquem-se as partes de que poderão apresentar espontaneamente para a audiência até 3 testemunhas ou requerer a intimação delas, no prazo legal, assim como de que deverão apresentar toda a documentação que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos até a data da assentada.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
03/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
19/06/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
17/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 13:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/05/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:31
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702742-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON BASTOS LIMA REQUERIDO: G V DE SIQUEIRA AUTO CENTER, GENIVALDO VILELA SIQUEIRA DESPACHO Determino a prioridade de tramitação processual por se tratar o autor de pessoa com deficiência (art. 9º da Lei 13.146/2015).
Anote-se.
Citem-se e intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
03/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 03:32
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702742-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON BASTOS LIMA REQUERIDO: G V DE SIQUEIRA AUTO CENTER, GENIVALDO VILELA SIQUEIRA DESPACHO Intime-se o autor para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/03/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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