TJDFT - 0710418-44.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 16:33
Conhecido o recurso de e não-provido
-
14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
-
12/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
21/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710418-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
P.
D.
S.
E.
B.
T.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GIORDANA LIMA PUCCI DE SA E BENEVIDES REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco, em 19/11/2024, o prazo para as partes UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação da parte UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05.
Certifico, ainda, que a parte requerente H.
P.
D.
S.
E.
B.
T.
D.
M. anexou contrarrazões ao recurso de apelação, no ID 218195626, bem como recurso adesivo de apelação (ID 218195629).
Assim, considerando a juntada da recurso adesivo pela parte AUTORA (ID 218195629), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes apeladas UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710418-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
P.
D.
S.
E.
B.
T.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GIORDANA LIMA PUCCI DE SA E BENEVIDES REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por H.P.D.S.E.B.T.D.M, menor devidamente representado pela genitora, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outro.
Relata que foi diagnosticada com transtorno do Espectro Autista, necessitando de acompanhamento com equipe multidisciplinar especialista.
Informam que fazia o tratamento na Clínica Única Kids, mas desde fevereiro o tratamento foi interrompido.
Em suma, requer a procedência dos pedidos para determinar que a primeira requerida autorize e custeie o tratamento descrito pela médica da Autora, bem como que a segunda requerida disponibilize a vaga anteriormente ocupada pela autora.
Inicialmente, a tutela de urgência indeferida (ID 190592754).
Citada, a UNIMED-RIO apresentou contestação ao ID 194880288.
Sustenta que não obrigação de custear tratamentos fora do rol da ANS, de modo que não pode ser obrigada a custear o tratamento.
Alega ainda que o custeio de eventual tratamento da parte autora deve se dar dentro da rede credenciada.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Determina a inclusão da UNIMED FERJ no polo passivo da demanda, conforme ID 195127698.
Posteriormente, a requerida PRO KIDS apresentou contestação ao ID 199954542.
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui qualquer tipo de responsabilidade para com a suposta negativa ou suspensão dos atendimentos referidos na inicial.
No mérito, aduz que a interrupção/negativa de atendimento ocorreu por decisão unilateral do plano de saúde, de modo que a clínica realizou todos os procedimentos que foram autorizados.
Diz que a clínica em nada influenciou para a ocorrência do suposto ato ilícito e do dano.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 203395680. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da preliminar suscitada.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: (...) 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293) No presente caso, a legitimidade é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre autor e réu, considerando-se os fatos narrados, quais sejam: a ré PRO KIDS seria responsável por realizar e garantir a vaga para o tratamento da autora.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte PRO KIDS para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar o dever da UNIMED-RIO (UNIMED FERJ) em autorizar e custear o tratamento da autora, bem como o eventual dever da PRO KIDS em disponibilizar a vara anteriormente ocupada para tratamento da autora.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732323-13.2021.8.07.0001
Maria Luiza Almeida Gusmao
Portus Instituto de Seguridade Social
Advogado: Sergio Cassano Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 21:11
Processo nº 0704315-94.2024.8.07.0009
Fernando Diego Pereira Costa
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Edmilson Veloso Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 19:29
Processo nº 0740027-77.2021.8.07.0001
Flavio Jose de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2021 17:27
Processo nº 0028448-57.2013.8.07.0001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Valdete Barbosa do Carmo Mota
Advogado: Cesar Luiz Cristino Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2020 20:39
Processo nº 0748656-72.2023.8.07.0000
Ricardo Ribeiro Soares
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lorenna Beatriz Alves Salomao Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 21:44