TJDFT - 0732323-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732323-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ALMEIDA GUSMAO EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Laudo Pericial (ID249819635 ).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com a entrega do laudo, libere-se imediatamente 50% do valor dos honorários depositados.
Aguarde-se a homologação do Laudo Pericial para posterior requerimento junto ao Eg.
TJDFT do pagamento dos honorários devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:38:01.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
15/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
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12/09/2025 19:50
Juntada de Petição de laudo
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29/08/2025 09:39
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:39
Outras decisões
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28/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:46
Outras decisões
-
28/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732323-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA LUIZA ALMEIDA GUSMAO EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita detalhou a necessidade excepcional de 30 dias para conclusão do laudo pericial, já sopesados, dentre outros, o grau de complexidade e periculosidade das diligências, as tarefas imprescindíveis e eventualmente arcadas pela profissional, conforme proposta de ID n. 231993994.
Verifica-se que a quantidade de horas estimadas e o valor proposto pela expert encontram-se compatíveis com perícias semelhantes realizadas neste Juízo, condizentes com a razoabilidade e proporcionalidade esperadas para justa remuneração do trabalho a ser realizado.
Isto posto, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme proposta ofertada pela profissional nomeada pelo Juízo, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da diligência técnica demandada nestes autos, atento à disparidade entre o custo efetivo da perícia e a tabela estabelecida pela Corte, considerando-se a necessidade de conferir justa e razoável remuneração ao profissional em colaboração com o Poder Judiciário, sem que se imponha a inviabilidade financeira da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia, em garantia aos princípios da ampla defesa e do contraditório, fixo a parcela a ser suportada pelo TJDFT em 100% da cota parte atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça (ID nº 12496744), ou seja, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos dos arts. 3º, par. único, e 14 da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024 (Item 1.5 do Anexo).
Intime-se a perita judicial para dar início dos trabalhos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:23
Outras decisões
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09/05/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732323-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ALMEIDA GUSMAO EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação prestada pela Contadoria Judicial ao ID nº 226936224 de que os cálculos são de natureza administrativa e de que não possui os conhecimentos técnicos necessários para apuração do quantum debeatur, DEFIRO a prova pericial requerida.
Nomeio como perita do Juízo a profissional LARISSA BARBOSA RODRIGUES, com cadastro na Corregedoria desta Corte.
Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, devendo se atentar ao fato de que o executado é beneficiário da gratuidade de justiça, sendo que esta Corte efetuará o adiantamento dos honorários periciais (após eventual homologação do laudo pericial) a ele cabidos nos limites estabelecidos no item 1.5 da Tabela II da Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT (R$ 526,99).
Na sequência, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Após eventuais esclarecimentos complementares será liberado em favor da perita os honorários (art. 465, §4º, do CPC).
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pela perita do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 05:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 05:58
Outras decisões
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26/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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15/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:02
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:08
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/02/2025 20:55
Recebidos os autos
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15/02/2025 20:55
Outras decisões
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14/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:24
Juntada de Petição de impugnação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732323-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA LUIZA ALMEIDA GUSMAO EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão de ID nº 220567929, ao argumento de que houve contradição e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte alega que a "decisão interlocutória embargada não está em consonância com a melhor interpretação da r. sentença exequenda".
Aponta ainda que haveria omissão quanto à fixação de astreintes.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca do título judicial e à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Aliás, a decisão embargada sequer decidiu as questões postas pelas partes, facultando-se o prévio contraditório, sendo que a embargante pretende, na verdade, antecipar o pronunciamento judicial.
Ora, a decisão embargada apenas ressaltou que o Juiz pode valer-se do órgão técnico auxiliar para esclarecer eventuais dúvidas, caso existam, o que ainda será objeto de análise após a manifestação da devedora, não havendo justo motivo para açodamentos.
Quanto às astreintes, a análise de sua conveniência cabe ao Juiz, conforme literalidade do art. 536, §1º, do CPC, e não há sequer indícios de relutância injustificada da devedora ao cumprimento da obrigação de fazer no caso concreto, tão somente apontou diligências administrativas para instruir a implementação do benefício, inclusive depositou espontaneamente nos autos o valor das parcelas vencidas que entende correto.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Se a parte entende que a decisão não é a melhor interpretação da sentença, tem à sua disposição a via recursal adequada para revisar eventual erro de julgamento, abstendo-se de opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intime-se, inclusive para fins do art. 526, §1º, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:55
Indeferido o pedido de MARIA LUIZA ALMEIDA GUSMAO - CPF: *25.***.*41-87 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732323-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ALMEIDA GUSMAO EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz dos artigos 9º, 10 e 437. § 1º do CPC, faculto a manifestação da devedora sobre o requerimento e documento anexado pela credora no ID 21972942 no prazo de 15 dias.
Em seguida, conclusão para decisão, ciente as partes que se permanecer a divergência quanto ao valor, os autos poderão ser enviados à Contadoria para apuração do cálculo. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:15
Outras decisões
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11/12/2024 18:15
em cooperação judiciária
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04/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:38
Outras decisões
-
25/11/2024 19:38
em cooperação judiciária
-
09/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/10/2024 21:15
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:09
Outras decisões
-
21/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:31
Outras decisões
-
14/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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27/04/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
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15/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/12/2023 07:44
Recebidos os autos
-
07/12/2023 07:44
Outras decisões
-
06/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:40
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/11/2023 22:04
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:13
Processo Reativado
-
17/05/2022 16:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência para Justiça federal
-
23/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:12
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALMEIDA GUSMAO em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 14:44
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:44
Declarada incompetência
-
13/12/2021 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 20:24
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 20:44
Recebidos os autos
-
16/09/2021 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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