TJDFT - 0704315-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDO DIEGO PEREIRA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704315-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO DIEGO PEREIRA COSTA REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
Com efeito, o art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo...".
Por sua vez o Código de Processo Civil, a respeito do valor da causa, estabelece em seu artigo 291 que "a toda causa será atribuído um valor certo..." e o artigo 292 que o valor da causa constará da petição inicial e será: "...
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a RESCISÃO de negócio jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida" (destaque meu).
Nessa linha de considerações, observo que o autor informou na exordial que celebrou com a requerida contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 78.286,31, conforme documento de ID 179254278.
Logo, ao ser considerar que a demanda tem por objeto a RESCISÃO de negócio jurídico (pedido expressamente formulado na inicial), bem como a restituição de valores pagos no importe de R$ 1.000,00, além de outros pleitos, é certo que o valor da causa deve corresponder ao somatório do valor do contrato (tendo em vista o pedido de rescisão contratual – art. 292, inciso II, do CPC) e dos demais pedidos (art. 292, inciso VI, do CPC), o que supera o valor de alçada dos Juizado Especiais (40 salários mínimos – Lei nº 9.099/95, art. 3º, I).
Destarte, restou suplantado o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, limite estabelecido para o feito tramitar perante os Juizados Cíveis.
Assim, a causa deve ser discutida perante o Juízo Comum (vara cível).
Nesse sentido: “CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (frações/cotas imobiliárias).
PRETENSÃO PRIMÁRIA À RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA É O VALOR DO CONTRATO A SER RESCINDIDO (CPC, Art. 292, inciso II).
FIRMADA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AO JULGAMENTO DA DEMANDA, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. (CUMULAÇÃO DE PEDIDO).
I.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça pleiteada pela recorrente/autora, à míngua de prova hábil (ao encargo do impugnante) a elidir a alegação de hipossuficiência, escudada no documento de ID. 2840347.
Demonstrada, pois, a situação de hipossuficiência necessária à concessão da medida.
II.
De início, importante destacar que a parte autora pretende, em síntese, a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel formulado entre as partes, reparação a título de danos morais e devolução de valores de condomínio.
III.
Desse modo, no caso concreto, ao se considerar a pretensão deduzida na exordial (rescisão de contrato no valor de R$ 24.795,00, reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e restituição de valores a título de taxas condominiais R$ 935,50), o valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma do valor do contrato (em razão do pedido de rescisão contratual - CPC , Art. 292, inciso I) aos demais pedidos (CPC, Art. 292, inciso VI), o que supera o teto legal para litigância em sede de juizados especiais (40 salários mínimos - Lei n. 9.099/95, Art. 3º, inciso I).
IV.
Portanto, consoante entendimento assente nas Turmas Recursais do TJDFT, escorreita a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1026280, DJE: 05/07/2017; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.1027406, DJE: 03/07/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.1017709, DJE: 24/05/2017).
V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, ora deferida”. (Acórdão 1071090, 07018654020178070005, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2018, publicado no DJE: 6/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/03/2024 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/03/2024 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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