TJDFT - 0710418-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710418-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H.
P.
D.
S.
E.
B.
T.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GIORDANA LIMA PUCCI DE SA E BENEVIDES EXECUTADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 246846461.
Alegou a executada UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED que a condenação foi em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e não em seu desfavor.
Alegou ainda que não houve sua intimação pessoal, de sorte que não seria cabível a cominação de multa pelo descumprimento.
Em petição de ID 247545219, a parte exequente sustentou que a responsabilidade pelos serviços prestados pela Unimed-RIO foi assumida pela Unimed-FERJ desde 24/11/2016.
Assim, uma vez que a negativa de atendimento se deu em 2024, seria a Unimed-FERJ legitima a responder pela condenação.
Afirmou ainda que, em razão das previsões do CDC, a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários.
Em petição de ID 248638346, o Ministério Público se manifestou no sentido de ser a UNIMED-FERJ responsável pela obrigação, seja em razão da assunção de responsabilidades da UNIMED-RIO, seja em decorrência da responsabilidade solidária estatuída no CDC.
Decido.
Ao se analisar o dispositivo da sentença exequenda, resta claro que a condenação abrangeu tanto a UNIMED-RIO, quanto a UNIMED FERJ (ID 211657633).
Sentença confirmada pelo acórdão de ID 235710466.
Posteriormente, houve o trânsito em julgado do acórdão, em 13/5/2025 (ID 235710480).
Nesse sentir, uma vez que a decisão se revestiu do atributo da imutabilidade, não cabe à executada discutir o mérito da decisão, no sentido de não ser responsável pela obrigação exigida.
Em relação à alegação de inexistência de intimação pessoal, sem razão a parte.
Conforme o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC afirma que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Logo, foi respeitado o rito previsto na norma adjetiva, de sorte que não prospera a alegação de nulidade de intimação.
Ademais, a súmula suscitada diz respeito apenas às obrigações de fazer e não fazer, e são inaplicáveis no caso de obrigação de pagar, como no caso.
A fim de se evitar a difícil reversibilidade do levantamento imediato de valores, aguarde-se a preclusão da presente decisão.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor de R$ 7.400,69 (sete mil e quatrocentos reais), mais acréscimos proporcionais, constritos conforme ID 244518834, em favor da procuradora da parte exequente com poderes para receber (procuração no ID 190541507), por meio dos dados bancários por ela informados: Cristiane Ribeiro de Sousa; CPF: *22.***.*63-34; Conta corrente: 80921013-5; Agência: 001; Código do banco: 0260 (Banco Nu Pagamentos S.A – NUBANK).
Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/09/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:11
Outras decisões
-
20/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 23:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 23:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 13:30
Decorrido prazo de Sob sigilo, Sob sigilo em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:16
Outras decisões
-
31/07/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:47
Outras decisões
-
29/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
16/06/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 03:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:10
Outras decisões
-
02/04/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 09:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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