TJDFT - 0747276-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 16:44
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLUCAO CONTABIL S/S LTDA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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30/05/2025 18:33
Conhecido o recurso de SOLUCAO CONTABIL S/S LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/11/2024 14:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:17
Deferido o pedido de
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30/04/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/04/2024 16:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0747276-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLUCAO CONTABIL S/S LTDA AGRAVADO: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto SOLUCAO CONTABIL S/S LTDA, ora exequente/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, em ação de execução ajuizada desfavor de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI – EPP e de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR LTDA, ora executadas/agravadas, nos seguintes termos (ID n° 174426686 - autos n° 0700289-93.2023.8.07.0007): “O credor pugna pela penhora de 2 elevadores de veículo, televisão LCD de pelo menos 49 polegadas, filtro de água, ar-condicionado, computadores e mesas de escritório encontrados no endereço da executada.
No entanto, empresa executada presta serviços mecânicos, de modo que os bens acima indicados, com exceção da televisão LDC de 49 polegadas, mostram-se essenciais para funcionamento das atividades empresariais da executada, sendo, assim, considerados impenhoráveis, nos termos do artigo 833, V, do CPC.
No tocante à televisão LCD de 49 polegadas, em que pese não seja considerado instrumento de trabalho, tem-se que se trata de bem que guarnece a residência da executada de baixo valor, aplicando-se, assim, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, II, do CPC.
Assim, indefiro o pedido do exequente.
Quanto ao mais, intime-se o credor para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas a reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.”.
Irresignada, a agravante interpôs o recurso em tela, com pedido de antecipação de tutela recursal, pleiteando a reforma da r.
Decisão.
O pedido liminar foi indeferido nos termos da r.
Decisão de ID n° 53428623.
Conforme se verifica do feito de origem, foi prolatada Sentença de mérito (ID n° 177682166) com trânsito em julgado. É o relatório.
DECIDO.
Na análise dos autos de origem, verifica-se que, após proferir a decisão agravada, o Juízo a quo prolatou Sentença (ID n° 177682166), na qual julgou improcedente o pleito autoral, por não ter a parte embargante provado o fato constitutivo de seu direito.
Nesse contexto, tem-se a perda de objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que a r.
Sentença proferida representa o exame de cognição exauriente, o qual, após realizado, resulta no prejuízo superveniente do recurso interposto.
Nesse sentido, já entendeu este Eg.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
OMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi a apreciada a Tutela de Urgência, situação de cognição sumária, quando prolatada Sentença, ato baseado em cognição exauriente. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.(Acórdão 1383598, 07126070320218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (...).. 2 - Proferida sentença no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. 3- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (Acórdão 1374830, 07240680620208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
Dessa forma, constatada a perda de objeto do recurso, fica caracterizada sua prejudicialidade.
Posto isso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/03/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 13:36
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:36
Prejudicado o recurso
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13/12/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SOLUCAO CONTABIL S/S LTDA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:15
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 14:12
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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