TJDFT - 0702045-73.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:01
Decretada a revelia
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10/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702045-73.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDRO DA COSTA SANTANA REQUERIDO: RICARDO DOS SANTOS MARTINS, ARISTIDES FERREIRA MARTINS, RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 191925235.
ALEXSANDRO DA COSTA SANTANA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de RICARDO DOS SANTOS MARTINS, ARISTIDES FERREIRA MARTINS, RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA, em 14/03/2024 17:59:34, partes qualificadas.
Narra o autor que em 31 de agosto de 2021, o Requerente deixou seu veículo, um modelo HYUNDAI /TUCSON GLS 1.6 Turbo 16V AUT., placa JKP3457/DF, ano/modelo 2013/2014, RENAVAM *09.***.*76-81, na oficina de propriedade dos Requeridos, localizada na QN 5C, Conjunto 01, Loja 08, sob responsabilidade deles, para fazer um reparo.
Afirma que o valor do reparo foi de R$ 17.200,00.
Aduz, no entanto, que o reparo do veículo não foi realizado, tendo sido fechada a oficina e o veículo abandonado sem o motor.
Informa que formalizou Boletim de Ocorrência na Vigésima Nona Delegacia de Polícia Civil, no Riacho Fundo/DF, sob o nº 1.255/2023-0.
Alega que recebeu R$600,00 dos requeridos, os quais se negam a restituir a quantia restante.
Requer, assim, liminarmente, o bloqueio dos R$31.200,00, referente aos R$17.200,00 pagos aos réus e R$14.200,00 referente ao valor do motor subtraído.
No mérito, pugna pela rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais e materiais.
Acrescento que a gratuidade de justiça e a liminar de arresto foram deferidas no ID 191925235.
O bloqueio perante o SISBAJUD restou parcialmente frutífero com a penhora de R$819,97 (ID 200273584).
O réu RICARDO foi citado no ID 206985510 (QR 314 CONJUNTO 11 15 SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIADF CEP 72308-313).
O réu ARISTIDES foi citado por whatsApp no ID 207288269 (61 98136 7316).
No ID 208317622 o autor requereu a citação de RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA na pessoa de seus sócios (RICARDO e ARISTIDES).
Decido.
Cite-se RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA na pessoa de seus sócios RICARDO DOS SANTOS MARTINS ou ARISTIDES FERREIRA MARTINS, no endereço QR 314 CONJUNTO 11 15 SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIADF CEP 72308-313 ou whatsApp 61 98136 7316.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
13/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:42
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:42
Deferido o pedido de ALEXSANDRO DA COSTA SANTANA - CPF: *22.***.*50-30 (REQUERENTE).
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26/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702045-73.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDRO DA COSTA SANTANA REQUERIDO: RICARDO DOS SANTOS MARTINS, ARISTIDES FERREIRA MARTINS, RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD.
Fica intimada a parte autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (bairro, CEP, cidade, etc.).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/07/2024 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/07/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/06/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.Ante o exposto, DEFIRO o pedido cautelar e determino o arresto, via sistema SISBAJUD, do valor de R$31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), ou qualquer quantia até esse valor, em contas dos requeridos (pessoa física e jurídica) vedado o levantamento por qualquer das partes até segunda ordem deste Juízo.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
03/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDRO DA COSTA SANTANA - CPF: *22.***.*50-30 (REQUERENTE).
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20/03/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702045-73.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDRO DA COSTA SANTANA REQUERIDO: RICARDO DOS SANTOS MARTINS, ARISTIDES FERREIRA MARTINS, RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para juntar procuração assinada de próprio punho pela parte outorgante ou, se for eletrônica, assinada por meio de ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil ou GOV.br.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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