TJDFT - 0710252-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:32
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
24/09/2024 16:15
Conhecido o recurso de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 22:31
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Eustáquio de Castro Número do processo: 0710252-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME AGRAVADO: DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME contra a decisão da 24ª Vara Cível de Brasília (autos nº 0708657-75.2024.8.07.0001) que indeferiu a tutela provisória de urgência (ID nº. 189753178). 2.
Nas razões de ID nº 56963802, o agravante sustenta, em suma, que estariam preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da medida pleiteada. 3.
Alega que as partes mantinham relação contratual locatícia e a parte agravada emitiu notificação de oferta de compra e venda do imóvel.
Em atenção ao direito de preferência (art. 27, parágrafo único da Lei nº. 8.245/19910, a parte recorrente aceitou a proposta para pagamento do valor de R$ 9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil reais) à vista, com objetivo de adquirir a propriedade do bem. 4.
Ocorre que a ré teria incidido em comportamento contraditório ao ajuizar ação antinômica de despejo por denúncia fazia, sem motivo, em afronta ao direito de preferência por aquela via oblíqua, claramente delineada a fraude processual. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para “a averbação na matrícula nº 19.649, da não transferência da propriedade do imóvel circunscrito SIA TRECHO 03 LOTES 1620 a 1650 GUARÁ -D.F. até sentença definitiva de mérito” e sua manutenção na sede estatutária em seu regular exercício de retenção.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, confirmando os efeitos da liminar. 6.
Preparo (ID nº 56965794 e 56965795). 7.
O relator originário determinou a manifestação do agravante para se manifestar acerca do pagamento do preço acordado (ID nº. 57018872). 8.
Manifestações juntadas aos IDs nº. 57309443 e 58922539. 9.
Cumpre decidir. 10.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 11.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 12.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 13.
O agravante defende a ocorrência de burla ao direito de preferência previsto na Lei do Inquilinato, uma vez que a parte agravada não aceitou o pagamento do preço.
Bem por isso, objetiva a outorga compulsória da escritura do imóvel. 14.
Todavia, não há elementos documentais que justifiquem a concessão da medida de plano. 15.
Consta ao ID nº. 189216763, p. 1, que a primeira oferta de terceiro ocorreu no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A contraproposta apresentada pela parte agravante (ID nº. 189216763, p. ¾) considerou o valor da proposta, mas objetivou um abatimento no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por supostas benfeitorias existentes no local, ocasionando, de forma transversal, um abatimento no valor da compra e venda. 16.
Posteriormente, a locadora encaminhou nova proposta de terceiro, no valor de R$ R$ 9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil reais) – ID nº. 189216763, p. 20, ocasião na qual a parte autora aceitou a proposta em contranotificação, afirmando que procederia ao pagamento à vista (ID nº. 189216763, p. 26/27). 17.
O pagamento à vista foi reiterado na petição de ID 57309443. 18.
Apesar das alegações recursais de que inexistiu qualquer resposta da parte agravada acerca da contranotificação, verifica-se ao ID 189216763, p. 35 que as partes debateram a proposta e a recusa ocorreu pela locatária pela falta de comprovação de recursos suficientes para pagamento do imóvel, consoante correspondência eletrônica datada de 15 de novembro de 2023. 19.
Mesmo após o ajuizamento da ação, os pedidos formulados se referem somente à manutenção no imóvel e impedimento de transferência até o resultado da lide, sem qualquer consideração acerca do depósito do preço para resolução da contenda, apesar de a parte reiterar que possui os recursos financeiros disponíveis. 20.
Soma-se a isso o fato de que já ocorreu o Despejo da empresa nos autos do Processo nº. 0752437-02.2023.8.07.0001, restando pendente a discussão sobre benfeitorias, que será realizada na via própria, sem prejuízo da cobrança das verbas devidas a título de aluguel e IPTU pela locadora, sendo incabível sua manutenção no imóvel por esta via, alegando direito de retenção ou preferência. 21.
Apesar dos motivos esposados nos autos e da alegada urgência, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que justifiquem a modificação da regra ordinária processual. 22. É preciso oportunizar o contraditório e a ampla defesa, assim como a correspondente dilação probatória, para verificar, por exemplo, se a contraparte aceita o pagamento do preço via depósito judicial, considerando o intenso histórico de litígio e inadimplência da parte recorrente.
Obiter dictum, é de frágil consistência, para não dizer que é inexistente antes da manifestação na origem, o direito de preferência após o despejo decretado judicialmente.
Há indícios de má-fé processual a serem apurados também na origem. 23.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 24.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 25.
Comunique-se à 24ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 26.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 27.
Os autos deverão aguardar o retorno do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Eustáquio de Castro Teixeira na Secretaria. 28.
Publique-se.
Brasília, DF, 10 de maio de 2024.
Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO Relator Substituto/Regimental -
05/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:08
Juntada de Petição de petição inicial
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22/03/2024 09:37
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0710252-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME AGRAVADO: DL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, diga o agravante se tem os recursos para depósito em juízo ou pagamento à vista, bem como se manifestar sobre o documento de ID 189216763, p. 35, juntado na origem, em que há resposta da Sra.
Patrícia Lupiano sobre a inexistência de comprovação de crédito bancário e inadimplemento de aluguel e encargos desde outubro de 2023.
Prazo: 3 (três) dias.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
18/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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