TJDFT - 0703926-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:49
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LEIRSON T. MATOS - ME em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 26/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO POSTULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
INADEQUAÇÃO ABSOLUTA DE MEIO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pedido de remessa dos autos à Receita Federal deduzido em contrarrazões de recurso.
Inadmissível deduzir em contrarrazões pedido de mérito sequer analisado na primeira instância, isso porque não pode a parte exequente/agravada conferir à contraminuta feição de substitutivo do recurso cabível na espécie, afinal, constituem elas (as contrarrazões) instrumento pelo qual a parte recorrida resiste às razões apresentadas pela parte ex adversa recorrente ao intento de cassar/reformar a decisão proferida na instância prima.
Inadequação do meio utilizado para pleitear o reconhecimento de fraude à execução que impede o conhecimento da pretensão formulada sem observância dos limites estabelecidos na lei processual civil. 2.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira, especialmente quando existentes indícios de ausência da afirmada penúria material. 3.
A assertiva dos agravantes de indisponibilidade de recursos não encontra ressonância nos parcos elementos de convicção juntados aos autos, e, por decorrência, inviabiliza o reconhecimento de dificuldade financeira para arcar com as custas processuais que, no caso do Distrito Federal, são visivelmente módicas, e cujo pagamento, por si só, não se releva abalador de suas finanças. 4.
A interposição pelas partes de instrumento processual admissível configura regular exercício do direito de ação, conforme lhes é constitucionalmente assegurado (CF, 5º, LV). 4.1.
Com base na exegese do art. 80 do CPC, para a configuração da litigância de má-fé é necessária prova de dolo quanto à prática de ato processual desleal ou abusivo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/06/2024 18:05
Conhecido o recurso de LEIRSON T. MATOS - ME (AGRAVANTE) e LEIRSON TRIGUEIRO MATOS - CPF: *50.***.*30-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 11:05
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0703926-39.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, LEIRSON T.
MATOS - ME AGRAVADO: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Comprovado o recolhimento do preparo (Ids 55755142 e 55755143) em cumprimento à decisão inserta no Id 55595703, faculto à parte agravada oportunidade para oferecimento de resposta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília, 25 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
25/03/2024 11:47
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LEIRSON T. MATOS - ME em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 06/03/2024 23:59.
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12/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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07/02/2024 07:46
Recebidos os autos
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07/02/2024 07:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEIRSON TRIGUEIRO MATOS - CPF: *50.***.*30-59 (AGRAVANTE).
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06/02/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/02/2024 12:50
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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