TJDFT - 0709572-66.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:17
Baixa Definitiva
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18/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUSA ALENCAR em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
IRDR 16 DO TJDFT.
TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
II.
Considerando a vinculação obrigatória às teses, deve ser adotado o posicionamento jurídico da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da competência da Justiça Comum.
Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência em favor da Justiça Federal.
III.
Apelação conhecida e provida. -
19/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:15
Conhecido o recurso de DEUSIMAR DE SOUSA ALENCAR - CPF: *24.***.*82-87 (APELANTE) e provido
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/10/2023 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 16:47
Desentranhado o documento
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10/11/2022 01:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 14:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/04/2021 09:52
Juntada de Certidão
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28/10/2020 17:40
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUSA ALENCAR - CPF: *24.***.*82-87 (APELANTE) em 27/10/2020.
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28/10/2020 02:18
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUSA ALENCAR em 27/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 22/10/2020.
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23/10/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 08:35
Publicado Decisão em 02/10/2020.
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02/10/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 14:27
Recebidos os autos
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30/09/2020 14:27
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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04/09/2020 14:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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12/08/2020 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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12/08/2020 12:19
Recebidos os autos
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12/08/2020 12:19
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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09/08/2020 22:22
Recebidos os autos
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09/08/2020 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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