TJDFT - 0707764-97.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:42
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
23/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERNANDES ALVES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707764-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO FERNANDES ALVES REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA JOÃO PAULO FERNANDES ALVES ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099/95, em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA, por meio do qual requereu: (i) a rescisão do contrato de compra e venda do aparelho televisor, (ii) a restituição da quantia de R$ 3.040,20, e (iii) indenização por danos morais.
Retifique-se o pólo passivo do processo a fim de que conste como parte ré a pessoa jurídica GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ nº 33.***.***/1201-43.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial eis que prescindível a realização de exame pericial.
Os elementos de informações colacionados ao processo são suficientes ao deslinde da causa.
Aliás, dispõe o artigo 5º, da Lei Federal nº 9.099/95, que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida forneceu produto (venda de aparelho televisor) ao requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em síntese, alega o autor que, no dia 10/11/2023, adquiriu, por meio da plataforma on line da entidade requerida, o aparelho televisor Smart TV 43´, QLED 4K Samsung the Frame 43LS03B, Tela Matte Design Slim, pelo preço de R$ 3.020,40, pago em duas prestações no cartão de crédito.
Aconteceu que, no dia da entrega, notou o autor que o produto apresentou divergências em relação àquele originalmente adquirido pela plataforma da ré.
Além disso, o produto não veio acompanhado dos cabos e do controle remoto.
Como se não bastasse, ao ligar o aparelho, o autor percebeu indícios de tela queimada.
Entrou em contato por diversas vezes com os canais de atendimento da requerida, mas não conseguiu encontrar a solução para o imbróglio, o que lhe restou a alternativa de ajuizar a presente demanda.
Da análise dos autos, tenho que a razão acompanha o requerente.
Trouxe o consumidor a nota fiscal do produto, fotografias e os prints das várias conversas que demonstram as infrutíferas tentativas de solução do impasse perante a ré (Id 182877891).
Em sua peça de contestação, a empresa requerida limitara-se a dizer que não incorrera em nenhuma ilicitude.
Entretanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor (art. 373, II do CPC).
Deixou de colacionar a mínima evidência probatória de suas alegações.
Sequer ao menos comprovou que o cliente houvesse recebido o produto sem qualquer avaria, violação e/ou em perfeito estado de funcionamento (documento assinado pelo cliente nesse sentido).
Não fosse isso o suficiente, manteve-se em silêncio no tocante a um dos trechos dos prints das trocas de mensagens entre ela e o cliente no qual havia dito “(...) na acareação feita, consta a informação de que o produto foi entregue divergente, no dia da retirada, eles irão coletar o produto do jeito que está na sua casa (...)” - Id 182877891.
Ou seja, infere-se da aludida mensagem que a requerida reconhecera que houve erro da transportadora, e que o produto realmente fora entregue diferente daquele adquirido pelo cliente.
E não há provas nos autos que possam indicar a solução definitiva do impasse por iniciativa da ré.
Saliente-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pelas requeridas.
Ora, a lei que rege as relações de consumo, como no caso em apreço, determina que os autores de eventos danosos contra os consumidores respondam pelo que causarem (art. 6º, inciso VI, da Lei 8.078/90).
Sendo a Lei Federal nº 8.078/90 norma geral, que cuida de matéria de ordem pública, suas determinações são cogentes, ou seja, nenhuma das partes da relação consumerista pode dispor de seu regramento.
Nessa toada, ganha credibilidade a assertiva inicial no que diz respeito à desídia da empresa ré em disponibilizar no mercado de consumo produto que não contemplou a necessidade do consumidor na forma em que fora propagandeado, de sorte que faz jus o cliente à rescisão do contrato de compra e venda do produto viciado e a restituição do valor que pagou (Arts. 6º, VI e 18, caput, da Lei 8.078/90).
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Na hipótese vertente, assim que percebeu o imbróglio (recebimento de produto divergente, desacompanhado dos cabos e do controle remoto, além de apresentar defeitos em seu funcionamento) o consumidor tentou, por diversas vezes, resolver a questão na seara administrativa perante a ré conforme revelam os prints das mensagens entre as partes, sem, contudo, obter êxito (Id 182877891).
Cansado de tanto esperar, restou ao consumidor buscar a intervenção do Poder Judiciário.
Eis aí o nexo de causalidade.
Tivesse a empresa reclamada a diligência no socorro aos seus consumidores com a mesma desenvoltura que os atendem no momento da venda de suas mercadorias, os percalços historiados na petição inicial não teriam ocorrido na forma em que ocorreram. É cediço que o mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais.
Contudo, no caso em tela, restou abusiva a letargia da empresa ré, na medida em que deixou o consumidor a amargar longa espera sem a solução adequada até o ajuizamento deste processo.
Assim, diz-se que o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Declaro a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem ônus ao consumidora.
Condeno GRUPO CASAS BAHIA a restituir ao autor a quantia de R$ 3.020,40 (três mil e vinte reais e quarenta centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Condeno GRUPO CASAS BAHIA a pagar, à guisa de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, a JOÃO PAULO FERNANDES ALVES.
Resolvo o mérito com lastro no art. 487, I, do CPC.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERNANDES ALVES em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERNANDES ALVES em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
20/02/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/12/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/12/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713471-41.2021.8.07.0000
Luiz Estevao de Oliveira Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2021 16:28
Processo nº 0707395-06.2023.8.07.0008
Vie Sano Industria de Alimentos e Salgad...
J F Borges Comercio de Auto Pecas e Meca...
Advogado: Evandro Wilson Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 17:04
Processo nº 0716160-89.2020.8.07.0001
Fabiana Vidal Leao de Aquino
Joao Pedro Monteiro Leao de Aquino
Advogado: Ibsen Medeiros de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2020 18:54
Processo nº 0728472-50.2023.8.07.0015
Maria Carolina de Morais Correa
Radio Panamericana S A
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 15:41
Processo nº 0707152-62.2023.8.07.0008
Ana Claudia de Farias Franca
Hugo Rodrigues da Costa
Advogado: Ana Karina Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 12:01