TJDFT - 0707395-06.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/08/2025 14:41
Juntada de consulta renajud
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13/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707395-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI EXECUTADO: J F BORGES COMERCIO DE AUTO PECAS E MECANICA EM GERAL DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta seriada à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada aos autos.
Desse modo, posicionem-se os autos à busca de eventuais bens automotivos vinculados à(s) parte(s) Executada(s) mediante o uso da ferramenta RENAJUD.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/02/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/02/2025 18:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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30/10/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de J F BORGES COMERCIO DE AUTO PECAS E MECANICA EM GERAL em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707395-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI EXECUTADO: J F BORGES COMERCIO DE AUTO PECAS E MECANICA EM GERAL DECISÃO Ciente dos termos do ofício de ID 200736562 e do "decisum" sob ID 200736563, oriundos da 7ª Vara Cível de Brasília, Autos nº 0722202-28.2018.8.07.0001.
A considerar que os expedientes em foco têm por mister a penhora no rosto dos autos em desfavor da pessoa jurídica Demandante até o limite da dívida que perfaz a importância de R$ 34.872,56, determino, com fulcro no art. 860 do CPC, a averbação constritiva mediante certidão cartorária, destacando-se a penhora em evidência com o devido "alerta sistêmico".
Frise-se ao juízo cível comunicante que a dívida apurada nos autos totaliza R$ 4.969,17 (ID 195420331, atualizada até 02/05/2024).
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo da executada.
Dê-se ciência ao Juízo por intermédio do meio pertinente (comunicações entre juízos ou e-mail).
Publique-se.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
03/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:15
Outras decisões
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03/07/2024 15:15
em cooperação judiciária
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25/06/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/06/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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05/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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02/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de J F BORGES COMERCIO DE AUTO PECAS E MECANICA EM GERAL em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707395-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI REQUERIDO: J F BORGES COMERCIO DE AUTO PECAS E MECANICA EM GERAL SENTENÇA VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de J F BORGES COMERCIO DE AUTO PECAS E MECANICA EM GERAL, por meio da qual requereu a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a consequente condenação da ré a pagar à autora o valor de R$ 4.522,00 (quatro mil e quinhentos e vinte e dois reais), sob a rubrica de danos materiais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 180427010), extrai-se da exordial: "A Requerente contratou, com a Requerida, serviços de mecânica, em julho de 2022, no qual foi feita troca do alternador do veículo HYUNDAI HR PLACA JIW6032, utilizado para entrega dos produtos que fabrica.
Ocorre, que após a troca da peça, a Requerida não emitiu nota fiscal pelo serviço prestado, bem como, não entregou nota fiscal da peça para utilização da garantia.
Em 20 de setembro do mesmo ano, no momento em que o funcionário fazia entrega a peça quebrou, começando a calvário do gerente da Requerente em busca de solucionar o problema, causando danos à empresa, que teve que contratar fretes refrigerados para entrega dos produtos.
Em razão de estar na garantia, a Requerente teve que adquirir um novo alternador, dispendendo com isso a quantia de R$ 2.172,00 (dois mil, cento e setenta e dois reais), sendo que, não foi cobrada nova mão-de-obra e, o representante da Requerida, se prontificou a efetuar a devolução do valor gasto, sendo que, fevereiro de 2023, se comprometeu a fazer a devolução dos valores dando uma entrada no dia 10 de fevereiro da quantia de R$ 672,00 e, mais três parcelas de R$ 500,00, vencendo, no dia dez dos meses subsequentes.
Ocorre, que não cumpriu o acordado, sendo que, somente efetuou o depósito de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no dia 27 de abril de 2023, ficando devedor da quantia de R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais). (...) No presente caso, não se pode aceitar que a má prestação do serviço, caracterizada pela venda de peça sem a qualidade exigida, que quebrou dentro do prazo de garantia, aliado à confissão de obrigação de indenizar constante na conversa do WhatsApp anexa, lembrando que, conforme relatado, a empresa em razão da falha na prestação do serviço, se viu obrigada a contratar frete para a entrega dos produtos, fretes esses que geraram um custo de R$ 2500,00.
Portanto, causou um prejuízo material de R$ 4522,00 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais)".
Por não conseguir resolver a questão extrajudicialmente, restou à demandante somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 188279663), que ocorreu no dia 29/02/2024, compareceu somente a autora.
Ausente, portanto, a demandada, apesar de ter sido devidamente citada/intimada (ID 189009421).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto a ré não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Posto isso, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o art. 355, II, do CPC, porquanto recaem os efeitos da revelia no presente e não houve requerimento de prova.
Pois bem.
Em cotejo dos autos, tenho que assiste razão à demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Persegue a autora a rescisão contratual no tocante ao negócio jurídico celebrado entre os litigantes e a consequente condenação da empresa requerida a pagar o valor reclamado a títulos de danos materiais, ao argumento de que a conduta perpetrada pela ré em face da postulante – conforme narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Alinhavada essa premissa, insta asseverar que, em decorrência da ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações deduzidas na exordial, a postulante encartou ao feito documentos hábeis a demonstrar a existência da relação contratual historiada na peça vestibular (ID 180427034).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia da ré exposada nos moldes acima alinhavados.
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplemento contratual desarrazoado por parte da demandada.
Dessa forma, é medida que se impõe a rescisão contratual da avença, com a consequente condenação da empresa requerida a pagar à autora os danos materiais historiados na peça vestibular, totalizando R$ 4.522,00 (quatro mil e quinhentos e vinte e dois reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Declaro a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a autora.
Ademais, condeno J F BORGES COMERCIO DE AUTO PECAS E MECANICA EM GERAL a pagar a VIE SANO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E SALGADOS EIRELI, a título de danos materiais, o valor de R$ 4.522,00 (quatro mil e quinhentos e vinte e dois reais), a ser acrescido de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da autora, será intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
23/03/2024 20:55
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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29/02/2024 15:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:35
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 07:45
Recebidos os autos
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05/12/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/12/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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