TJDFT - 0728472-50.2023.8.07.0015
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2025 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 19:49
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
25/05/2025 09:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728472-50.2023.8.07.0015 RECORRENTE: MARIA CAROLINA DE MORAIS CORREA RECORRIDA: RÁDIO PANAMERICANA S A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COLISÃO ENTRE MARCAS DE PODCASTS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE MARCA.
REGISTRO PERANTE O INPI.
MARCA FRACA OU EVOCATIVA.
MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DECORRENTE DO REGISTRO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se reconhece o direito de utilização exclusiva de marca registrada no INPI que contém a locução “mais um”, seguida da palavra “podcast”, dada a ausência de originalidade e por constituir marca fraca ou evocativa, com expressão de uso comum, circunstância capaz de mitigar a proteção de exclusividade que deriva do registro.
Precedentes do Tribunal de Cidadania. 2.
APELAÇÃO CONHECIDA, E NÃO PROVIDA.
Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração, que foram parcialmente providos "apenas para excluir a condenação da autora embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de atuação de advogado em favor da parte ré, vencedora na causa". (ID 66258958).
A recorrente aponta violação aos artigos 129 e 130, ambos da Lei 9.279/1996, sustentando que a decisão recorrida contrariou seu direito de exclusividade sobre a marca “Mais Um: o Podcast”, devidamente registrada no INPI.
Argumenta que sua marca possui distintividade suficiente e que o uso da marca “+1 Podcast” pela recorrida gera confusão entre consumidores, causando danos materiais e morais, os quais devem ser indenizados.
Destaca a revelia da recorrida e a utilização indevida da expressão em redes sociais.
Alega que o tribunal errou ao considerar a marca fraca.
Por fim, requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados EDUARDO LYCURGO LEITE, OAB/DF 12.307 e RAFAEL LYCURGO LEITE, OAB/DF 16.372.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 129 e 130, ambos da Lei 9.279/1996.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que, “Ora, realmente, a locução “mais um”, mesmo que seguida do termo “podcast”, a designar o infoproduto ou serviço, não tem nada de original, nem guarda criatividade, ineditismo ou inovação.
Mesmo com o registro, a marca que a contém é, por certo, fraca ou evocativa. (...) Sob outro aspecto, as semelhanças entre as marcas não impossibilitam a coexistência harmônica entre elas.
Ainda que estejam relacionadas ao mesmo segmento, mais precisamente, de conteúdo digital, nota-se relevante distinção no quanto às formas de apresentação, com elementos visuais e distintivos suficientes a afastar qualquer erro, dúvida ou confusão a respeito”. (ID 63607104).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MARCA EVOCATIVA.
ELEMENTOS COMUNS.
POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS SEMELHANTES.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Marcas evocativas, ou seja, que contenham expressões de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, podem conviver com outras semelhantes, dada a mitigação da exclusividade do registro. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.053.824/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados EDUARDO LYCURGO LEITE, OAB/DF 12.307 e RAFAEL LYCURGO LEITE, OAB/DF 16.372.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COLISÃO ENTRE MARCAS DE PODCASTS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE MARCA.
REGISTRO PERANTE O INPI.
MARCA FRACA OU EVOCATIVA.
MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DECORRENTE DO REGISTRO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se reconhece o direito de utilização exclusiva de marca registrada no INPI que contém a locução “mais um”, seguida da palavra “podcast”, dada a ausência de originalidade e por constituir marca fraca ou evocativa, com expressão de uso comum, circunstância capaz de mitigar a proteção de exclusividade que deriva do registro.
Precedentes do Tribunal de Cidadania. 2.
APELAÇÃO CONHECIDA, E NÃO PROVIDA. -
22/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RADIO PANAMERICANA S A em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RADIO PANAMERICANA S A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RADIO PANAMERICANA S A em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728472-50.2023.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA DE MORAIS CORREA REU: RADIO PANAMERICANA S A CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 11:56:19.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
25/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE MORAIS CORREA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de RADIO PANAMERICANA S A em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de RADIO PANAMERICANA S A em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728472-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA DE MORAIS CORREA REU: RADIO PANAMERICANA S A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 196582970) opostos pela requerente em face da sentença prolatada (ID 195689571) alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, assiste parcial razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso, a parte embargante afirma que a sentença vergastada padece de omissões, quais sejam: a) a condenação da parte autora em honorários advocatícios, mesmo tendo sido o réu revel; b) a afirmação de “que o logotipo ‘+1 Podcast’ possui escrita diversa daquele registrado pela autora, além de possuir um público próprio dos ouvintes da rádio veiculada pela ré.” e c) a alegação de inexistência de apostilamento por parte no INPI.
Pois bem.
Em relação à condenação da parte autora em honorários advocatícios a réu revel, com razão a embargante.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça ( STJ) entende serem incabíveis arbitramento de honorários advocatícios a réu revel, em razão da inexistência de atuação de advogado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RÉU REVEL VITORIOSO.
DESCABIMENTO. 1.
Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1403155 SP 2013/0303467-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) No entanto, quanto as demais omissões suscitadas pelo embargante nada a prover.
A sentença recorrida analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos.
O que a parte embargante pretende, por via inadequada, é a revisão do entendimento desta Magistrada, a fim de modificar o resultado da sentença.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela parte embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença, importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que no dispositivo da sentença passe a constar “Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de réu revel, sem patrono nos autos.” Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
28/05/2024 10:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
14/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:45
Outras decisões
-
14/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
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06/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
18/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:01
Outras decisões
-
17/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de RADIO PANAMERICANA S A em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728472-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA DE MORAIS CORREA REU: RADIO PANAMERICANA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicito os préstimos do CJU para que verifique se a decisão de ID 190188367 foi publicada, adotando as medidas necessárias para eventual regularização.
Após, aguarde-se o decurso do prazo determinado.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:05
Outras decisões
-
18/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:56
Outras decisões
-
15/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE MORAIS CORREA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/01/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
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30/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/01/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:05
Outras decisões
-
06/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de RADIO PANAMERICANA S A em 05/12/2023 23:59.
-
12/11/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:03
Outras decisões
-
20/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:15
Declarada incompetência
-
19/10/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/10/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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