TJDFT - 0731183-70.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 07:35
Baixa Definitiva
-
16/11/2024 07:35
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
16/11/2024 07:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
20/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
20/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731183-70.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: SANDRO DE OLIVEIRA CASTELO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria impugnada diz respeito à viabilidade de suspensão do curso processual, em razão do acordo extrajudicial firmado com o devedor, o que não caracterizaria perda superveniente do objeto da ação à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
II.
A notícia de acordo firmado entre as partes não se amolda às previsões legais de suspensão do curso processual.
III.
A mera comunicação da celebração do acordo extrajudicial, sem a citação do devedor, retrata a falta de interesse-utilidade da ação e, com isso, fica afastada a alegada ocorrência de dano processual.
IV.
Por consequência, resulta acertada a sentença extintiva, sem resolução de mérito, com base no artigo 330, inciso III c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual), pois a “autocomposição” realizada em momento anterior à citação do executado revela falta de utilidade do processo.
V.
Inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC, ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência na origem.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 922 do Código de Processo Civil, sustentando ser indevida a extinção do feito sem resolução do mérito, pois o acordo entre as partes para o pagamento prevê a suspensão da execução até a quitação do débito, mesmo que ainda não tenha sido realizada a citação.
Em sede de contrarrazões a parte recorrida pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada ofensa ao artigo 922 do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Sobre o tema, o STJ entende que “A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).” (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023), o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
24/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 11:10
Recurso especial admitido
-
23/07/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 09:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/07/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
11/04/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
02/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
18/12/2023 10:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
13/12/2023 11:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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