TJDFT - 0724533-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
04/06/2025 04:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 04:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 21:38
Recebidos os autos
-
23/04/2025 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/04/2025 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
07/03/2025 21:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724533-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA BARRETO MELO RAMOS REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer a condenação da parte requerida em danos morais, bem como em obrigação de fazer.
A tutela de urgência foi indeferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da impugnação ao valor da causa O valor da causa na ação de reparação por danos morais é aquele almejado em quantum certo pelo autor, uma vez que representa o benefício econômico visado.
Note-se que, no presente caso, tal valor é facilmente aferível.
Dessa forma, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, corrijo o valor da causa para 20.000,00 (vinte mil reais).
Da ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Ademais, os meios administrativos de solução de conflitos tratam-se de recursos alternativos, não sendo obrigatório ao autor deles se utilizar antes de se ingressar com ação judicial.
Portanto, rejeito as preliminares.
Da obrigação de fazer Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as requeridas são fornecedoras de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
Ademais, à espécie se utiliza o entendimento dado pelo enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990).
Alega, em síntese, a parte autora que em 13/11/2023 solicitou às requeridas contratação de plano de saúde, ocasião em que informou suas doenças preexistentes.
Aduz que houve negativa por parte das requeridas na inclusão da parte autora no respectivo plano.
Afirma, ainda, que tal negativa se deu por conta de doença preexistente, a saber um carcinoma na mama.
Em sede de contestação a parte requerida afirmou que o contrato de plano de saúde é coletivo por adesão e que a negativa se deu pelo fato de a autora não possuir qualquer vínculo associativo com as requeridas.
Pois bem, as provas trazidas aos autos comprovam a versão da parte autora, em especial, o contrato de id. 191100509, sendo fato incontroverso que as empresas requeridas negaram acesso à requerente ao plano de saúde.
O argumento apresentado em sede de contestação foi rebatido pala parte autora, visto que esta comprovou que seus irmãos conseguiram contratar o mesmo plano de saúde com as requeridas, vide id. 206730639, preenchendo ficha associativa de vendedores autônomos, ficha este também preenchida pela requerente.
Ademais, é vedado aos planos de saúde impedirem que as pessoas contratem planos privados de assistência à saúde em razão de condições preexistentes.
Confira-se a Súmula Normativa 27/2015 da ANS que proíbe que as operadoras recusem a contratação de planos de saúde em razão da idade ou da condição física do consumidor.
Portanto, entendo que merece acolhida o pleito inicial quanto à obrigação de fazer consistente na inclusão da parte autora no plano privado de assistência à saúde (proposta de adesão nº 16.***.***/1752-17, plano intitulado como BRONZE NACIONAL APARTAMENTO (código ANS Nº 497877221).
Dos danos morais Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor respondem as empresas objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, não havendo necessidade de se perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC), sendo necessária a prova da existência do dano, do ato potencialmente causador e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso dos autos, tenho que a negativa de acesso ao plano de saúde, mostrou-se discriminatório e ilegal, merecendo reprovação do Estado, incumbido de zelar e fiscalizar a boa prestação dos serviços de saúde.
Assim, não restam dúvidas que a conduta das requeridas configura falha grave na prestação de serviços, uma vez que lidam com o bem maior do ser humano, que é a saúde.
Portanto, a recusa à adesão da parte autora ao plano de saúde, privando a demandante de sua utilização, não pode ser equiparado a mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois ultrapassa o limite do razoável, vindo a abalar a dignidade da pessoa humana e a atingir os direitos de sua personalidade.
Acrescente-se que a parte autora é paciente oncológico em remissão, o que agrava ainda mais a conduta ilícita das rés em negarem, de forma irregular, a contratação do plano de saúde dos requeridos.
Nesse toar, mister consignar que a reparação tem a finalidade de amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte que recebe a indenização, fixo o valor da indenização de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: 1) DETERMINAR aos réus a inclusão da parte autora no plano privado de assistência à saúde (proposta de adesão nº 16.***.***/1752-17, plano intitulado como BRONZE NACIONAL APARTAMENTO (código ANS Nº 497877221), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação a ser feita após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária a ser estipulada em eventual processo de execução; 2) CONDENAR, solidariamente, as partes requeridas a pagarem à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
16/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
16/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724533-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA BARRETO MELO RAMOS REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte autora em sua réplica no próprio documento apresentado.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724533-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA BARRETO MELO RAMOS REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724533-25.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA BARRETO MELO RAMOS REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que as requeridas promovam a inclusão da autora no plano privado de assistência à saúde.
Alega que foi impedida em razão de doença pré-existente, o que não é amparado por lei.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 25 de março de 2024, às 17:04:36.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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