TJDFT - 0706390-49.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:01
Baixa Definitiva
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16/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:49
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMNAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO AO TEMPO DA PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE OU DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de intempestividade recursal.
O apelante demonstrou que foi intimado da sentença que rejeitou os embargos de declaração por remessa eletrônica, cujo termo final para interposição do recurso foi a data em que o recurso foi interposto.
II.
Os elementos de provas dão conta de que, quando ocorreu a determinação de penhora de veículos do executado (J.B.) – em 22 de junho de 2022 -, o bem constrito já era de propriedade da embargante, pessoa que não é parte na demanda originária executiva.
III.
Consoante entendimento sumular 375 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, o que não ficou comprovado no caso concreto.
IV.
Não existem elementos aptos a infirmar a boa-fé da parte embargante na aquisição da caminhonete, que é presumida, e que nem mais fazia parte do patrimônio do devedor, ao menos, na época em que o novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), em nome da embargante, fora emitido (30 de março de 2022).
V.
Recurso conhecido (rejeitada a preliminar de intempestivamente recursal) e desprovido.
Honorários recursais majorados. -
14/03/2024 15:21
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*06-72 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:25
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/10/2023 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:49
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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