TJDFT - 0737779-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAYR MADEIRA DE ALBUQUERQUE SILVA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO NA FASE COGNITIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
NÃO CONCESSÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A previsão legal para antecipação de tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, artigo 300).
II.
O processo de conhecimento, na fase cognitiva (instrutória), adia o momento decisório sobre a disputa, pois necessária a dilação probatória para o direito de resposta e a utilização dos meios de defesa, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos.
III.
O acervo probatório unilateral apresenta evidências insuficientes à imediata constrição do bem (bloqueio de transferência de veículo) para fins de garantia do cumprimento de sentença, fase que busca a satisfação de título de “execução judicial” sequer existente no caso concreto.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/03/2024 15:21
Conhecido o recurso de CLAYR MADEIRA DE ALBUQUERQUE SILVA - CPF: *02.***.*88-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIANA FRANCISCO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO ELDIO TAVARES MACHADO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de CLAYR MADEIRA DE ALBUQUERQUE SILVA em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 02:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 09:45
Recebidos os autos
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08/09/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/09/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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