TJDFT - 0747663-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTOVAL DA SILVA NEVES em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
FASE EXECUTIVA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS E VALORES DO EXECUTADO VIA SISBAJUD.
HIATO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
PRESENTE O CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O processo de execução deve ser contemplado ao interesse do exequente, respondendo o devedor com seu patrimônio – presente e futuro – para a satisfação de suas obrigações (Código de Processo Civil, artigos 797 e 789, respectivamente).
II.
Nessa temática, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes em relação à possibilidade de reiteração do pedido de penhora, via sistemas de busca judiciais, independentemente do esgotamento de diligências realizadas extrajudicialmente pela parte exequente, desde que observado o princípio da razoabilidade. (REsp. 1.199.967/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 4.2.2011; REsp. 1.267.374/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 7.2.2012; REsp 1.199.967/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011).
III.
No caso concreto, a última busca de bens, por intermédio dessa sistemática, foi realizada em outubro de 2015.
O hiato temporal de mais de oito anos constitui critério razoável à realização de nova pesquisa de ativos, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do devedor.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
18/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:23
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/01/2024 18:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CRISTOVAL DA SILVA NEVES em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 15/12/2023 23:59.
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26/11/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:21
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/11/2023 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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