TJDFT - 0724884-08.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:07
Baixa Definitiva
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05/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:27
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
VENDA A NON DOMINO.
INEXISTÊNCIA.
INTERMEDIAÇÃO PELO FILHO DO PROPRIETÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ADQUIRENTE.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AUSÊNCIA.
VALORES COMPATÍVEIS COM O MERCADO. 1.
Rejeita-se preliminar de ausência de impugnação específica quando a parte atende aos requisitos legais na sua peça recursal, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2.
De acordo com a doutrina abalizada sobre o instituto da representação/procuração aparente, tem-se que terceiro se encontra em situação cujo intermediário comporta-se como representante dos interesses do representado, uma vez que este, ainda que não formalmente, mas comportamental, externa as características de tê-lo feito. É dizer, apesar de inexistir mandato ou procuração, a situação apresenta-se de forma aparente, ensejando a caracterização da representação. 3.
Inviável a pretensão de reparação por danos materiais, tampouco é possível concluir a configuração de venda a non domino, quando o proprietário do veículo tinha plena ciência de que seu filho anunciou o seu carro em site de vendas, em prol dos seus interesses, e que o adquirente entrou em contato com o descendente, que tinha posse do bem, tendo o genitor consentido com as tratativas diretamente com o filho, culminando com a celebração do pacto de compra e venda, tendo em vista que a adquirente agiu de boa-fé, confiando na anuência concedida pelo próprio proprietário do veículo, que é genitor do intermediador. 4.
Recurso não provido. -
18/03/2024 09:16
Conhecido o recurso de GLEISOM PEREIRA DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 22:45
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FAST CAR VEICULOS LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/09/2023 19:16
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:16
Impugnação da justiça gratuita
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22/09/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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22/09/2023 08:59
Juntada de Petição de impugnação
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15/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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04/08/2023 13:18
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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31/07/2023 15:30
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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