TJDFT - 0710065-04.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:28
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:55
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS GIOVANI PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PERDA.
OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDOS.
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA. 1.
Não há perda do objeto da ação quando a parte realiza obrigação de fazer após determinação judicial. 2.
A sentença deve condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente da análise da licitude de sua conduta. 3.
A multa diária deve ser mantida como forma de conferir coercitividade à determinação judicial quando não houver demonstração de desproporcionalidade no valor fixado. 4.
O Código de Processo Civil estabelece uma ordem de critérios que servem de base para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O valor atualizado da causa é o parâmetro para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando não há conteúdo condenatório aferível ou proveito econômico. 5.
Apelação e apelação adesiva desprovidas. -
09/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e MARCOS GIOVANI PEREIRA - CPF: *41.***.*48-04 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCOS GIOVANI PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0710065-04.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, MARCOS GIOVANI PEREIRA APELADO: MARCOS GIOVANI PEREIRA, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de apelação e apelação adesiva interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Marcos Giovani Pereira alegou em réplica que a contestação do Banco do Brasil S.A. foi intempestiva e que houve revelia.
O Juízo de Primeiro Grau sentenciou o feito e não se manifestou sobre as alegações de intempestividade da contestação e consequente revelia do Banco do Brasil S.A.
Não foram opostos embargos de declaração contra sentença.
Marcos Giovani Pereira interpôs apelação adesiva contra sentença.
Alega que a contestação do Banco do Brasil S.A. foi intempestiva.
Afirma que o Banco do Brasil S.A. é revel.
A intimação de Marcos Giovani Pereira faz-se necessária, pois o Juízo de Primeiro Grau não se manifestou sobre a matéria acima delineada, qual seja, intempestividade da contestação e revelia, e não houve oposição de embargos de declaração, de modo que não há decisão judicial que abordou os assuntos intempestividade da contestação e revelia.
Intime-se Marcos Giovani Pereira para manifestar-se no prazo de cinco (5) dias sobre possível supressão de instância.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
15/07/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/06/2024 12:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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